PERGUNTAS MAIS FREQUENTES:
Antes de nos enviar sua dúvida, consulte os tópicos abaixo:
1 - DIREITO AUTORAL
2 - CADASTRO DE BIBLIOTECAS
3 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
4 - COBRANÇA
DE SERVIÇOS
5 - INDICAÇÃO
DE PROFISSIONAIS
6 - DESCONTO EM
FOLHA
7 - REGISTRO DE INSTITUIÇÕES
QUE TENHAM BIBLIOTECAS
8 - ANUIDADES CFB/CRB
- CLN . COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO
E NORMAS (legislacao_normas@cfb.org.br)
- CDV . COMISSÃO DE DIVULGAÇÃO (divulgacao@cfb.org.br)
- CTC . COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS (tomadadecontas@cfb.org.br)
- CEP . COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL (eticaprofissional@cfb.org.br)
- COMISSÃO DE LICITAÇÃO (licitacao@cfb.org.br)
# - FALE CONOSCO
1 - DIREITO AUTORAL
Como posso saber o que pode ser reproduzido do acervo da biblioteca,
sem infringir os direitos Autorais?
Deverá ser consultado
o setor jurídico da entidade em que
se insere a Biblioteca, pois os direitos do
autor e a limitação de reprodução
de obras, basicamente, estão contidos
na Constituição Federal, em seu
artigo quinto, inciso XXVII e no Código
Civil. A legislação excepcional é derivada
dos comandos do texto constitucional e do Código
Civil Brasileiro.
A Lei do Direito Autoral, no. 9610 de 19/02/1998 está disponível
no Portal CFB, para consulta e cópia, no endereço: http://www.cfb.org.br/legislacao/med_rec/Direitos
Autorais.asp
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3 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Preciso pagar a contribuição sindical já que
pago a anuidade do Conselho?
A questão do pagamento
da contribuição sindical e da
anuidade do CFB tem merecido posição
vacilante do judiciário que se omite
em posicionar-se definitivamente sobre tal
questão. Tratam-se, ambos, de recolhimentos
de natureza tributária, instituídos
pelo poder público. Entende o judiciário
que a natureza e finalidades de conselhos de
fiscalização profissional e sindicatos
são diversas, daí tratar-se de
tributos com fatos geradores distintos, inocorrendo
bitributação. Aos conselhos compete
atuar como entes de fiscalização
profissional e aos sindicatos, sobre as relações
e condições de trabalho, atividades
diferenciadas. Sob esse prisma, devidos os
dois recolhimentos.
No entanto, caso você assim entenda, poderá acionar
o judiciário ao argumento de que, ao recolher a anuidade
de seu conselho profissional, sem o que estaria, por força
do artigo 4o., inciso III, do Decreto 56.725/65, impedida de
exercer sua atividade profissional, entende não mais estar
obrigada ao recolhimento da contribuição sindical,
pois entende que estaria ocorrendo a vedada bitributação.
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4 - COBRANÇA DE SERVIÇOS
Quanto devo cobrar por serviços como catalogação
na fonte, normalização de trabalhos acadêmicos
e qual é o piso salarial para bibliotecário?
Não há piso
salarial para a profissão de bibliotecário
no Brasil, mas há recomendações
emanadas das Associações de Bibliotecários
de cada região, assim como o valor cobrado
por serviços. Busque no endereço http://www.cfb.org.br/legislacao/med_rec/Recomendações
Salariais.asp do Portal do CFB as recomendações
salariais.
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5 - INDICAÇÃO DE PROFISSIONAIS
Gostaria que o CFB me indicasse um profissional para trabalhar
na biblioteca da minha instituição.
Os Conselhos Regionais
e Federal de Biblioteconomia não podem
recomendar um determinado profissional por
considerar-se antiético, uma vez que
são os responsáveis pela fiscalização
e porque o processo deve ser democrático
exigindo uma seleção entre profissionais
para verificar as competências de acordo
com as necessidades de cada instituição.
Algumas associações de bibliotecários
possuem um cadastro de bibliotecários,
que poderá ser consultado em cada região.
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6 - DESCONTO EM FOLHA
Posso pedir desconto em folha da anuidade devida aos CRB, já que
sou funcionário público?
O desconto em folha deve
ser precedido de um acordo entre a instituição
do profissional, os profissionais e o Conselho
Regional.
Sugere-se aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia que, para
efetivarem a cobrança da anuidade por meio do desconto
em folha de pagamento dos bibliotecários, servidores de
instituições públicas federais, o façam
mediante celebração de acordos entre os bibliotecários
interessados, as instituições públicas e
os próprios Conselhos Regionais, sendo necessário
que o acordo tenha validade jurídica e produza seus efeitos
apenas entre os signatários, preenchendo-se, assim, todas
as exigências legais mencionadas.
(Lei n.º.8112/90, artigo 45 – Possibilidade – Necessidade
de anuência do Bibliotecário. Parecer. Conjur/CFB,
n.º 19 de 1.º de Setembro de 2001.)
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7 - REGISTRO DE INSTITUIÇÕES
QUE TENHAM BIBLIOTECAS
Porque os CRB não registram os colégios, faculdades,
empresas e instituições que tenham bibliotecas?
De acordo com a Resolução
CFB N.° 307/84, artigo 1°, lemos de
forma clara, que “A empresa ou instituição
que se constitua para prestar ou executar serviços
de Biblioteconomia ou Documentação,
ou que exerça qualquer atividade ligada
ao exercício da profissão de
Bibliotecário, é obrigada ao
registro no Conselho Regional de Biblioteconomia
da jurisdição de sua sede.”
Assim, não resta dúvida que o registro se impõe
a empresas, instituições, entidades, enfim, cujo
objeto social, cuja atividade finalística seja a prestação
de serviços biblioteconômicos. Se a Biblioteca é serviço
auxiliar, meio e não fim, a exigência de registro
não faz imperativa.
Esse é o entendimento reiterado dos nossos tribunais sobre
questões dessa natureza e, mesmo, acerca de registros
e filiações sindicais. Analisa-se a questão
da atividade fim.
Desta forma, o que vai, como sempre, prevalecer, para fins de
registro, é a atividade fim. O que se vai exigir em casos
de escolas, colégios, faculdades, é que a figura
do profissional Bibliotecário esteja à frente da
Biblioteca. Quanto ao registro no Conselho Regional, nestes casos,
inexiste obrigatoriedade.
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8 - ANUIDADES CFB/CRB
Dentre
as contribuições instituídas
no interesse das categorias profissionais,
situam-se aquelas para os conselhos de fiscalização
profissional, denominadas contribuições
profissionais ou corporativas. Desde outubro
de 1988, têm elas fundamento no art.
149 da Constituição Federal.
Os conselhos são autarquias, portanto, sujeitos às
obrigações tributárias relativas às
contribuições profissionais. O governo outorga
competência para fiscalizar e cobrar as respectivas contribuições
e estão sujeitos à fiscalização do
TCU-Tribunal de Contas da União.
A anuidade, portanto, é um tributo e pelo Código
Tributário Brasileiro, art. 97, parágrafo 2º.
não se constitui majoração a atualização
do valor monetário das respectivas bases de cálculo.
Isso porque a correção monetária não é “plus”. É mera
recomposição do valor nominal da Moeda. Também
diz o CTB que o tributo não pago integral, no valor de
vencimento, é acrescido de juros e mora, seja qual for
o determinante da falta.
A anistia de tributo é afeta ao Congresso Nacional, exclusivamente
por força do disposto no artigo 48, inciso VIII da Constituição
Federal, não podendo, portanto, os conselhos profissionais,
deliberarem pela anistia de seus profissionais. (Parecer CONJUR/CFB
de 20/09/2001).
Nos últimos 5 anos o CFB tem mantido o valor básico
aplicando somente a recomposição do valor nominal
da moeda, utilizando índices oficiais. Para ilustrar,
segue os valores na tabela abaixo:
| |
Pessoa
física |
Pessoa.
jurídica |
%
de recomposição |
| 2001 |
184,00 |
368,00 |
|
| 2002 |
195,46 |
390,92 |
5,86 |
| 2003 |
200,62 |
401,24 |
2,58 |
| 2004 |
217,67 |
435,34 |
7,83 |
| 2005 |
232,25 |
464,50 |
6,27 |
• Os valores dos descontos de janeiro/ fevereiro/ março, foram,
até a anuidade de 2003 de 15, 10 e 5% respectivamente. A partir de 2004
e 2005 de 20, 15, e 10%.
• A correção utilizada foi do IGPM/FGV em 2001; do IPCA/IBGE
em 2002, 2003, 2004 e 2005.
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