PERGUNTAS MAIS FREQUENTES:
Antes de nos enviar sua dúvida, consulte os tópicos abaixo:

1 - DIREITO AUTORAL
2 - CADASTRO DE BIBLIOTECAS
3 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
4 - COBRANÇA DE SERVIÇOS
5 - INDICAÇÃO DE PROFISSIONAIS
6 - DESCONTO EM FOLHA
7 - REGISTRO DE INSTITUIÇÕES QUE TENHAM BIBLIOTECAS
8 - ANUIDADES CFB/CRB


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- CLN . COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS (legislacao_normas@cfb.org.br)
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1 - DIREITO AUTORAL

Como posso saber o que pode ser reproduzido do acervo da biblioteca, sem infringir os direitos Autorais?

Deverá ser consultado o setor jurídico da entidade em que se insere a Biblioteca, pois os direitos do autor e a limitação de reprodução de obras, basicamente, estão contidos na Constituição Federal, em seu artigo quinto, inciso XXVII e no Código Civil. A legislação excepcional é derivada dos comandos do texto constitucional e do Código Civil Brasileiro.
A Lei do Direito Autoral, no. 9610 de 19/02/1998 está disponível no Portal CFB, para consulta e cópia, no endereço: http://www.cfb.org.br/legislacao/med_rec/Direitos Autorais.asp


2 - CADASTRO DE BIBLIOTECAS

Gostaria de receber os endereços de todas bibliotecas brasileiras.

Não há um cadastro nacional de bibliotecas de forma atualizada e uniforme. Desde que o IBGE deixou de coletar informações sobre as bibliotecas e/ou centros de informação, ficamos sem um referencial. Citamos alguns cadastros existentes nas páginas da Internet:
- http://www.ecofuturo.org.br/bibliotecas/default.asp
- http://www4.prefeitura.sp.gov.br/biblioteca/SelecionarBib.asp (Bibliotecas do Estado de São Paulo)
- http://catalogos.bn.br/scripts/odwp012k.dll?INDEXLIST=snbp_pr:snbp (Catálogo de Bibliotecas da Biblioteca Nacional)
Podem ser consultados, também, os sites dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia


3 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Preciso pagar a contribuição sindical já que pago a anuidade do Conselho?

A questão do pagamento da contribuição sindical e da anuidade do CFB tem merecido posição vacilante do judiciário que se omite em posicionar-se definitivamente sobre tal questão. Tratam-se, ambos, de recolhimentos de natureza tributária, instituídos pelo poder público. Entende o judiciário que a natureza e finalidades de conselhos de fiscalização profissional e sindicatos são diversas, daí tratar-se de tributos com fatos geradores distintos, inocorrendo bitributação. Aos conselhos compete atuar como entes de fiscalização profissional e aos sindicatos, sobre as relações e condições de trabalho, atividades diferenciadas. Sob esse prisma, devidos os dois recolhimentos.
No entanto, caso você assim entenda, poderá acionar o judiciário ao argumento de que, ao recolher a anuidade de seu conselho profissional, sem o que estaria, por força do artigo 4o., inciso III, do Decreto 56.725/65, impedida de exercer sua atividade profissional, entende não mais estar obrigada ao recolhimento da contribuição sindical, pois entende que estaria ocorrendo a vedada bitributação.


4 - COBRANÇA DE SERVIÇOS

Quanto devo cobrar por serviços como catalogação na fonte, normalização de trabalhos acadêmicos e qual é o piso salarial para bibliotecário?

Não há piso salarial para a profissão de bibliotecário no Brasil, mas há recomendações emanadas das Associações de Bibliotecários de cada região, assim como o valor cobrado por serviços. Busque no endereço http://www.cfb.org.br/legislacao/med_rec/Recomendações Salariais.asp do Portal do CFB as recomendações salariais.


5 - INDICAÇÃO DE PROFISSIONAIS

Gostaria que o CFB me indicasse um profissional para trabalhar na biblioteca da minha instituição.

Os Conselhos Regionais e Federal de Biblioteconomia não podem recomendar um determinado profissional por considerar-se antiético, uma vez que são os responsáveis pela fiscalização e porque o processo deve ser democrático exigindo uma seleção entre profissionais para verificar as competências de acordo com as necessidades de cada instituição. Algumas associações de bibliotecários possuem um cadastro de bibliotecários, que poderá ser consultado em cada região.


6 - DESCONTO EM FOLHA

Posso pedir desconto em folha da anuidade devida aos CRB, já que sou funcionário público?

O desconto em folha deve ser precedido de um acordo entre a instituição do profissional, os profissionais e o Conselho Regional.
Sugere-se aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia que, para efetivarem a cobrança da anuidade por meio do desconto em folha de pagamento dos bibliotecários, servidores de instituições públicas federais, o façam mediante celebração de acordos entre os bibliotecários interessados, as instituições públicas e os próprios Conselhos Regionais, sendo necessário que o acordo tenha validade jurídica e produza seus efeitos apenas entre os signatários, preenchendo-se, assim, todas as exigências legais mencionadas.
(Lei n.º.8112/90, artigo 45 – Possibilidade – Necessidade de anuência do Bibliotecário. Parecer. Conjur/CFB, n.º 19 de 1.º de Setembro de 2001.)


7 - REGISTRO DE INSTITUIÇÕES QUE TENHAM BIBLIOTECAS

Porque os CRB não registram os colégios, faculdades, empresas e instituições que tenham bibliotecas?

De acordo com a Resolução CFB N.° 307/84, artigo 1°, lemos de forma clara, que “A empresa ou instituição que se constitua para prestar ou executar serviços de Biblioteconomia ou Documentação, ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício da profissão de Bibliotecário, é obrigada ao registro no Conselho Regional de Biblioteconomia da jurisdição de sua sede.”
Assim, não resta dúvida que o registro se impõe a empresas, instituições, entidades, enfim, cujo objeto social, cuja atividade finalística seja a prestação de serviços biblioteconômicos. Se a Biblioteca é serviço auxiliar, meio e não fim, a exigência de registro não faz imperativa.
Esse é o entendimento reiterado dos nossos tribunais sobre questões dessa natureza e, mesmo, acerca de registros e filiações sindicais. Analisa-se a questão da atividade fim.
Desta forma, o que vai, como sempre, prevalecer, para fins de registro, é a atividade fim. O que se vai exigir em casos de escolas, colégios, faculdades, é que a figura do profissional Bibliotecário esteja à frente da Biblioteca. Quanto ao registro no Conselho Regional, nestes casos, inexiste obrigatoriedade.



8 - ANUIDADES CFB/CRB

Dentre as contribuições instituídas no interesse das categorias profissionais, situam-se aquelas para os conselhos de fiscalização profissional, denominadas contribuições profissionais ou corporativas. Desde outubro de 1988, têm elas fundamento no art. 149 da Constituição Federal.
Os conselhos são autarquias, portanto, sujeitos às obrigações tributárias relativas às contribuições profissionais. O governo outorga competência para fiscalizar e cobrar as respectivas contribuições e estão sujeitos à fiscalização do TCU-Tribunal de Contas da União.
A anuidade, portanto, é um tributo e pelo Código Tributário Brasileiro, art. 97, parágrafo 2º. não se constitui majoração a atualização do valor monetário das respectivas bases de cálculo. Isso porque a correção monetária não é “plus”. É mera recomposição do valor nominal da Moeda. Também diz o CTB que o tributo não pago integral, no valor de vencimento, é acrescido de juros e mora, seja qual for o determinante da falta.
A anistia de tributo é afeta ao Congresso Nacional, exclusivamente por força do disposto no artigo 48, inciso VIII da Constituição Federal, não podendo, portanto, os conselhos profissionais, deliberarem pela anistia de seus profissionais. (Parecer CONJUR/CFB de 20/09/2001).
Nos últimos 5 anos o CFB tem mantido o valor básico aplicando somente a recomposição do valor nominal da moeda, utilizando índices oficiais. Para ilustrar, segue os valores na tabela abaixo:

  Pessoa física Pessoa. jurídica % de recomposição
2001 184,00 368,00  
2002 195,46 390,92 5,86
2003 200,62 401,24 2,58
2004 217,67 435,34 7,83
2005 232,25 464,50 6,27


• Os valores dos descontos de janeiro/ fevereiro/ março, foram, até a anuidade de 2003 de 15, 10 e 5% respectivamente. A partir de 2004 e 2005 de 20, 15, e 10%.
• A correção utilizada foi do IGPM/FGV em 2001; do IPCA/IBGE em 2002, 2003, 2004 e 2005.




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