Multa Eleitoral

 O processo eleitoral nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia é regulamentado pelo Conselho Federal de Biblioteconomia, ente normatizador na estrutura do sistema Conselho Federal e Conselhos Regionais de Biblioteconomia.

A competência normatizadora do Conselho Federal acha-se inscrita na disposição contida na alínea “f” do artigo 15 da Lei 4084/62, verbis :

Art. 15 – São atribuições do Conselho Federal de
Biblioteconomia: “(...)” f) expedir as resoluções que se
fizerem necessárias para a fiel interpretação e
execução da presente lei.”

No cumprimento dessa competência reguladora, o Conselho Federal de Biblioteconomia expediu, em 23 de março de 2005, a Resolução CFB no. 067, que dispôs sobre o processo eleitoral nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, no ano de 2005. Definiu a data do pleito para 06 de dezembro daquele ano, consoante disposição de seu artigo 1º., definindo normas de inscrição e registro de chapas, inelegibilidades e critérios mínimos para os candidatos, formalidades a cumprir, funcionamento da Assembléia Eleitoral, apuração, posse e demais assuntos referentes ao todo do processo de eleição nos regionais.

Dentre as disposições contidas na referida Resolução CFB no. 67/2005, encontram-se, ainda, as relativas ao Bibliotecário eleitor: condições para votar, voto pelo correio, dívidas e parcelamentos, justificativa de ausência à data do pleito, causas aceitas e prazo para justificar a ausência.

Um dado, no entanto, é de fundamental destaque: acompanhando o princípio constitucional inserido no artigo 14, parágrafo 1º. da Constituição Federal, que dispõe ser o voto obrigatório para os cidadãos maiores de 18 anos, definiu o Conselho Federal a mesma natureza compulsória do voto, no caput de seu artigo 4º. Vejamos:

Art.4o - O voto é obrigatório , sendo exercido pelo
Bibliotecário, no CRB de seu registro principal, não
sendo permitido o voto por procuração .”

Temos, aí, então, o princípio geral, básico, fundamental do exercício do voto no processo eleitoral das autarquias regionais: a obrigatoriedade do voto.

Em contrapartida, o exercício do voto também encontra-se normatizado, como já dito, tendo como uma de suas condicionantes, a adimplência do Bibliotecário. Tal se depreende da leitura do “caput” do artigo 6º., que assim diz:

“Art.6º - O profissional em débito com o CRB, estará
automaticamente incorrendo na multa fixada no artigo
anterior, não podendo se valer de qualquer das
justificativas enumeradas no seu § 1º”.


O comando do caput do artigo 6º. vale dizer que o Bibliotecário em débito para com o Conselho Regional encontra-se impedido de participar do processo eleitoral, incorrendo na penalidade de multa, automaticamente. Exceção feita no parágrafo único do mesmo artigo, para as hipóteses de parcelamento da dívida, em curso na data do pleito:
”Parágrafo Único - Será facultado ao profissional em processo de parcelamento de débito, que esteja em dia com o parcelamento, o direito de votar.”

Não obstante a obrigatoriedade do voto, tem-se excepcionado tal compulsoriedade diante das mesmas situações jurídicas especiais que o Código Civil entende como justificadoras do inadimplemento de obrigações – caso fortuito e força maior. No ordenamento jurídico, encontra-se a definição de caso fortuito e força maior na disposição do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, verbis :

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos
resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se
houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior
verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era
possível evitar ou impedir .(
grifou-se)

Tem-se, pois, que a justificativa de ausência na Assembléia Eleitoral deve se dar por prova de ocorrência de caso fortuito ou força maior , somados a uma terceira hipótese: motivo de saúde , consoante disposto no artigo 5º. da Resolução Eleitoral. Observe-se, ainda, que no dispositivo legal em questão, já se encontram inseridos tanto o prazo de 60 dias, a contar da data do pleito, como preclusivo para apresentação da justificativa, bem como a valor da multa a ser aplicada ao Bibliotecário que faltou ou esteve impedido, em razão de débito, ao exercício do voto.

Art.5o - Ao Bibliotecário que faltar à obrigação de
votar sem causa justificada, o CRB aplicará, de ofício,
multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do
valor da anuidade vigente.

§ 1º - Considera-se causa justificada, para fins deste
artigo:
I - motivo de saúde; II - impedimento legal ou força maior.
§ 2º - A justificativa deverá ser apresentada ao CRB, no
prazo de até 60 (sessenta) dias após a realização
do pleito, acompanhada da respectiva comprovação.

Esses os fundamentos jurídicos e legais que subsidiam a aplicação da multa eleitoral no processo eleitoral de dezembro de 2005, nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.

Lúcia M. P. Freitas

Consultora Jurídica do CRB-6/CFB




 

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