• CFB - Procedimentos
fiscalizatórios
Lúcia Freitas
Eu gostaria de abordar especialmente
duas questões que acho fundamentais
e que essa gestão atual do Conselho Federal vem solucionar, resolvendo
o impasse que tínhamos quanto à regulamentação
das fiscalizações – ética e não ética,
através de resoluções claras e distintas.
Os Conselhos Regionais efetuam sua fiscalização
em dois flancos, em duas órbitas, competindo-lhes exercer
a fiscalização sobre o bibliotecário e
sobre o público leigo – o empregador e o leigo
que exerce função privativa do Bibliotecário.
Ao Conselho Federal compete, por lei, regulamentar
e supervisionar a ação fiscalizatória
dos Conselhos Regionais. O CFB atuará como órgão
fiscalizador em duas situações: quando ocorrer
fato no local de sua sede e que atinja diretamente a pessoa
do Conselho Federal.
A outra situação é quando o CFB age como órgão
fiscalizador das ações dos Conselhos e Conselheiros Regionais
e dos seus próprios membros, Conselheiros Federais. Então, neste
ponto, o Conselho Federal age nas duas esferas. Primeiro agirá mais
diretamente na esfera ética, no que diz respeito a Conselheiro Regional
e Federal, inclusive como ente fiscalizador genérico das ações
administrativas e financeiras dos Conselhos Regionais. Em segundo lugar, no
que disser respeito a alguma ação que venha ferir o Conselho
Federal diretamente, mas que não proceda de Conselho ou Conselheiro
Federal ou Regional.
Os Conselhos Regionais agem em duas instâncias:
uma instância que é puramente ética, voltada
para seus registrados, seja quanto à qualidade do serviço
prestado, ética do trabalho prestado, ética na
atuação profissional, bem como também
em relação à questão do registro
profissional, do pagamento de anuidade, do exercício
ilegal da profissão quando o Bibliotecário atua
sem registro, com registro de outra região, com débito
de anuidade ou multa eleitoral. Neste ponto, gostaria de ressaltar
que a fiscalização profissional, em relação
a toda e qualquer profissão regulamentada tem a ver
diretamente com o exercício da cidadania. A Constituição
Federal, em seu artigo 5º, inciso XIII, garante o trabalho
a qualquer cidadão, respeitadas as qualificações
que a lei exigir. Essa garantia constitucional acha-se inserida
no texto constitucional porque também o cidadão
precisa ter a garantia de que o serviço que a ele é prestado
naquela área do saber técnico específico
se realiza por um profissional habilitado, técnicamente
competente para fazê-lo.
Então, também o Conselho Federal
vai agir garantindo a criação de normas que efetivem
a fiscalização da profissão, com vistas
ao cumprimento de uma garantia constitucional ao cidadão.
O Conselho fiscalizador atua numa instituição
de ensino, numa empresa, em qualquer centro de documentação
na área pública ou privada e ele vai encontrar
um leigo gerindo aquele centro de documentação,
aquela biblioteca. Nesse caso, se não existisse uma
Resolução específica do Conselho Federal
normatizando a ação fiscalizatória
garantida por lei, nada poderia ser feito pelo Conselho
Regional.
Por lei, compete aos Conselhos Regionais estarem
atuando, fiscalizando e punindo as infrações à lei.
O artigo 4º do Decreto 56.725 dispõe que, para
poder exercer a profissão , o Bibliotecário tem
que ter registro, pagar anuidade, bem como ter registro de
seu diploma no MEC. O art. 11 do mesmo Decreto, que eu coloquei
para vocês que é uma das maiores pérolas
da legislação, porque impõe o registro
para exercício não só de cargo de Bibliotecário
mas também para exercício da função,
dispõe que para qualquer contratação,
termo de posse, etc, na órbita pública ou privada,
há que se exigir a apresentação, pelo
Bibliotecário, dos documentos indicados no art. 4°,
que são registro profissional, comprovante de quitação
de anuidade, não só para cargo mas para função
equivalente. Ora, se uma empresa contrata um leigo e põe
esse leigo à frente, supervisionando, dirigindo, organizando
uma biblioteca ou centro de documentação, esse
leigo está infringindo a lei. Se o Conselho Federal
não expede uma resolução de como vai se
fazer essa fiscalização e como vai ser procedida
a punição, ele não vai poder cumprir a
lei e exercer a sua finalidade precípua de garantir
e supervisionar a fiscalização profissional em
todo o território nacional.
Então, até esta gestão
não existia uma resolução, aliás,
existia uma resolução da gestão anterior,
a 441, que tratava da fiscalização, só que
havia uma mistura das duas situações, da situação ética
e da não-ética dentro dessa mesma resolução,
o que, a meu ver, não era o ideal do ponto de vista
de técnica legislativa.
Como a gente não tem coisa julgada na órbita administrativa no
Brasil, ou seja, toda decisão de Conselho pode ser levada à justiça
e ali ser questionada novamente (isso pode acontecer em relação
a processos administrativos fiscalizatórios de prefeituras, da receita
federal, receita estadual... você pode ser penalizado pela Receita Federal,
pela Receita Estadual e ir à juízo rediscutir todo o processo
administrativo), eu tive o cuidado de dar uma versão a partir da discussão
e reflexão de um corpo de assessores jurídicos que debateram
a questão à época, se não me engano, a Dra. Isabel
e posteriormente a Dra. Rosemary, assessoras jurídicas do CRB-8 que,
especialmente a Dra. Rosemary, teve uma brilhante e generosa contribuição
na análise e redação da minuta que fechamos à época,
o Dr. Moreira, que era do CRB4 e também teve definitiva colaboração.
A gente se sentou à mesa para dar uma olhada nessa resolução,
analisamos e debatemos sobre a mesma. Nós minutamos, à época,
o texto desta que viria a ser a Resolução 33. Eu queria pedir
desculpas ao Dr. José Francisco, assessor Jurídico do CRB 10,
do Rio Grande do Sul. Ele também teve uma brilhante contribuição,
fez precisas sugestões, nós fizemos uma adaptação
no texto, saiu uma publicação também com erro material
e resultou na atual Resolução CFB no. 33.
Essa é exatamente a Resolução
que vai tratar dessa fiscalização dos Conselhos
diante do leigo, diante do empresário, do mercado empregador.
Esse trabalho do leigo, em qualquer área profissional,
na medicina, na engenharia, é chamado de exercício
ilegal da profissão, é uma contravenção
penal, tem lei própria para isso. Então nós
adaptamos essa situação dentro de uma Resolução
do Conselho Federal para que os Conselhos Regionais pudessem
estar saindo, fiscalizando e impedindo a situação
de ilegalidade que existe. Quando o fiscal do Conselho saía
para fazer esse trabalho, o que o mercado cobrava? Com base
em qual resolução, qual lei você está aqui,
dizendo que não pode haver um leigo ? E se eu não
tirar o leigo, o que acontece comigo?
Na Resolução CFB no. 33, como
a lei dá o direito aos CRB não só de fiscalizar
como de aplicar penalidades, a mesma trata não só do
procedimento fiscalizatório como também já trata
do processo fiscalizatório e até da aplicação
da penalidade cabível. É uma resolução
que se basta, porque ela é tanto de procedimento do
fiscal como de procedimento da plenária do Conselho,
da aplicação e do encaminhamento do processo
gerado pela fiscalização. (isso está no
texto da lei: aplicar penalidades - enquanto o Decreto 56725
diz isso de forma genérica, na lei 9674 se fala das
infrações do bibliotecário, das penalidades
ao bibliotecário, apenas. Já o decreto 56.725/65
fala em penalidades genéricas, sem dizer que é só em
relação ao bibliotecário. Daí poder-se
entender que qualquer infração à lei será fiscalizada
e o Conselho Regional tem autonomia para aplicar as penalidades
definidas pelo Conselho Federal)
No meu entender ela veio preencher uma lacuna
que existia de um procedimento mais claro, mais tecnicamente,
do ponto de vista legislativo, explicitador de como isso
se dá. Há no seu texto, em atendimento a garantia
constitucional expressa, a explicitação do direito
de ampla defesa em todo o processo, embora tenha até havido
reclamação no que se refere à oitiva de
testemunhas, o ônus disso dentro dos Conselhos. Porém,
se tiver que se ouvir testemunhas, vai demorar, o Conselho
vai ficar onerado com isso... mas tem que ser garantido ao
cidadão e para que os Conselhos não tenham que
enfrentar nulidades de seus processos e, consequentemente de
suas decisões, amanhã, na esfera judicial . Recentemente
ouvi em um Conselho em Minas, de outra área profissional,
que o maior problema que estão enfrentando é que
os processos estão sendo perdidos na justiça
por vícios formais. As defesas não se baseiam
na desconstituição da infração
em si, porque ela está caracterizada, mas pela questão
da forma, de como foi conduzido o processo de fiscalização.
Hoje, o Conselho de Biblioteconomia tem uma
legislação muito mais avançada, muito
mais apurada do que de muitos outros conselhos, porque se você não
garante que a forma desse procedimento vá ser legal,
vá ser constitucional, você perde não pela
infração, porque a infração está lá,
mas pelo vício de forma. Nós vimos aí no
Executivo Nacional na era Collor, quantos processos caíram
porque o Procurador da República foi afoito na forma
como ele apurou os fatos, os ilícitos. Todo mundo dizia
que havia ilegalidade e irregularidade, mas a forma como o
procurador na época apurou não respeitou certas
disposições constitucionais. Alguns processos
deram em nada exatamente por causa disso. Nós tivemos
essa preocupação. Na época eu coloquei
até por escrito, eu brinco muito que gosto de registrar
porque eu honro o que eu falo, acerca de uma determinada questão.
Existe uma posição no judiciário bastante
rígida com relação ao seguinte – os
conselhos de fiscalização podem fiscalizar o
todo, mas punir só os seus registrados. Mas que fiscalização
de conselho é essa se você não pode punir?
Então tem outra corrente no judiciário que diz
que se a infração existe, se o Conselho não
punir, ele não impede que a infração continue.
Então ele tem legitimidade para punir inclusive o não
registrado, porque com a própria fiscalização
vem o poder de polícia, que justamente se consubstancia
na possibilidade de punir. Eu fui muito honesta quando redigi
um parecer a pedido pessoal do à época Coordenador
da CLN do CFB, hoje Presidente do CFB, Prof. Martins. Ele me
fez uma consulta por escrito sobre a legalidade de se aplicar
multa à empresa, vez que ao leigo é dado esse
direito expresso ao CFB na lei 9674/98. Eu falei – olha
professor, juntei inclusive decisões conflitantes de
que o único Conselho Profissional (que foi à justiça
com tal questão, pois nós não fomos (ainda)
levados ao judiciário por tal questão) que tem
na sua lei a previsibilidade de apenamento com multa é o
Conselho de Farmácia. Então, em qualquer ação
judicial onde o Conselho de Farmácia seja questionado
porque tenha aplicado uma pena a uma farmácia, a uma
pessoa jurídica por não ter um farmacêutico
responsável, ele sai vitorioso.
Por outro lado, todos os demais conselhos
aplicam suas penalidades por entenderem que não há poder
de polícia sem aplicação de pena e as
discussão ficam então na justiça: é legal
ou não é tal apenamento, ganham uma, perdem outra,
porque a própria justiça é dividida nessa
questão. Mas eu entendo que compete ao Conselho cumprir
a hermenêutica melhor da sua lei. Se o art. 11 diz que é obrigatório
que o empregador, o ente público exija aquela documentação
para dar posse, para contratar, seja ente público, seja
ente privado, ele é obrigado a fazer isso. Se ao Conselho
Regional compete fiscalizar e penalizar qualquer descumprimento à lei,
então eu entendo que nós temos uma previsão
legal para fiscalizar e para penalizar. Agora, nada é definitivo.
Se alguém quiser tratar direito como matemática
vai se dar mal, porque não é ciência exata.
Em direito não se garante resultado. Garante-se utilização
de meios eficazes e de melhor técnica para se tentar
o resultado pretendido, desde que esse resultado seja viável,
pelo menos.
Eu acho que você só não
pode trabalhar na hermenêutica do absurdo. Conto um caso
quando trato da questão da análise sistêmica,
da hermenêutica sistêmica quando contraposta pela
hermenêutica do absurdo. Eu também estudei letras
na UFMG após graduar-me em direito. Numa aula de análise
literária fomos analisar um poema de Drummond e nesse
poema, que era curto e muito bonito, ele falava que tinha uma
mulher, de uma talvez namorada, fosse até platônica,
tão alta que não podia alcançá-la,
era ele e a impossibilidade de alcançá-la e terminava
com uma frase assim: Luzia na janela do sobradão. E
o luzia ele colocou em maiúscula, Luzia: ele fez um
jogo com o nome Luzia e com o luzia/ brilhar. E fazendo uma
análise desse poema, um colega jurou que era sobre uma
girafa. Ele usou apenas a altura para inferir isso, quando
tantos outros indicadores poéticos nos levavam (e nos
levam) a uma mulher, uma amada. Agora, Até o Luzia com
letra maiúscula, o Drummond um homem sensual, apaixonado,
usou. Isso tudo para fazer um poema para uma girafa? Daí eu
digo que existem as boas, as possíveis hermenêuticas
e existem as piores, as absurdas hermenêuticas.
Na questão da multa do Conselho eu
acho que o entendimento expresso em disposição
penalizatória da Resolução CFB no. 33 é o
que se coaduna com a melhor hermenêutica porque o Decreto
56.725/65 é claro, expresso, incontroverso que os CRB
podem fiscalizar e penalizar qualquer infração àquela
lei. Então, por isso eu entendo que podemos ter polêmica,
podemos ter pessoas questionando a aplicação
da multa, podemos ter juiz dizendo que não podemos multar.
Podemos, mas vamos ter aqueles que vão dizem que pode,
que vão julgar a favor dos CRB. Depende do argumento
que a assessoria jurídica vai dar, depende da orientação
que é dada ao fiscal quando vai preencher o auto de
infração. Depende da assessoria pesquisar, depende
de como o Conselheiro relator vai apresentar seu relato para
a plenária, depende de como a plenária vai dar
seu voto, de como se monta o acórdão. Ou seja,
depende muito do trabalho do assessor jurídico, para
que o assessor jurídico dê substância, substrato
ao órgão administrativo da comissão de
fiscalização e da plenária. Finalmente
vai depender da visão, da linha de hermenêutica
do julgador na instância judicial.
Eu acho que minha fala visava, portanto marcar
essas situações que coloquei até então.
O fato de que os CRB trabalham fiscalizando em duas instâncias
- ele fiscaliza seus próprios pares e ele fiscaliza
a comunidade, fiscaliza o mercado leigo.
No mercado leigo ele trabalha com a lei 4.084/62,
com o Decreto 56.725/65, especificamente com o art.11,
com o art. 4° e trabalha com a Resolução CFB
no. 33. Então você trabalha com o que? Com o auto
de infração, com base na Resolução
CFB no. 33 e nas leis federais.
Junto ao Bibliotecário, inclusive na
situação em que o Bibliotecário trabalha
sem qualquer registro, bem como aquele que não tem registro
na jurisdição e não pediu transferência,
Bibliotecário que não está em dia com
o pagamento de anuidade, que comete qualquer infração ética,
nesses casos você vai usar a Resolução
específica que é a Resolução 399/93,
que sofreu uma pequena alteração agora em 2002,
com a Resolução CFB no. 40/02, para pequena adaptação
ao novo Código de Ética.
Alguns Conselheiros Regionais, Assessor Jurídico
e Bibliotecários fiscais expressaram entendimento equivocado,
confuso, ao argumento de que a Resolução CFB
no. 33 é falha porque deixa de dispor sobre a principal
fiscalização dos Conselhos, que é exatamente
a fiscalização ética. Que o CFB não
contemplou a fiscalização ética na Resolução
no 33 e que isso é uma falha imensa.
Ora, a Resolução CFB no. 33 não tratou de ética
exatamente porque ética é assunto tratado exclusivamente, distintamente
na Resolução CFB no. 399/93, em pleno vigor. A situação ética é totalmente
distinta da situação do empregador e do leigo. A situação
da ética diz respeito só ao Bibliotecário, cujas penalidades,
inclusive, também são totalmente distintas, exceto quanto à multa.
Inclusive a Resolução CFB no. 33 remete à Resolução
CFB no. 399 expressamente, para fazer a distinção. Está,
no conteúdo da Resolução CFB no. 33, para que dúvidas
dessa natureza não permanecessem. A Resolução CFB no.
33 é uma resolução que foi muito bem estudada, ela traz,
já em seu conteúdo o “ modus operandi” do procedimento
fiscalizatório e do processo dentro do Conselho Regional; ela te dá passo
a passo como se deve proceder.
Esses, portanto,. os flancos, as duas esferas
fiscalizatórias diferenciadas, com duas resoluções
específicas e claríssimas, que dispõem
desde o primeiro ato, como deve ser o primeiro ato, como
o fiscal vai agir, o que ele preenche.
No que se refere à fiscalização ética
você abre a autuação com um auto de constatação,
porque você apenas constata uma situação
que você acha que está irregular, remete um parecer
da coordenação da comissão de ética
para o presidente do conselho e o presidente é que determina
se se instaura ou não o processo ético. A Resolução
399/93, tem, inclusive, um dispositivo muito interessante:
vindo o auto de constatação e demais documentos
juntamente com o parecer do Coordenador da Comissão
de Ética para que o Presidente analise e dê seu
despacho de abertura ou não do processo ético,
ao invés do despacho é facultado ao Presidente
convocar aquele bibliotecário para uma audiência
no Conselho e resolver naquela instância, naquele momento
a questão, caso o bibliotecário sane a situação.
Não precisa que se abra processo. A situação
pode se resolver na primeira audiência com o Presidente
do Conselho e com a Comissão de Ética também.
Então se evita ônus, evita-se gastos já que
o processo ético, além de extremamente tenso
e trabalhos, é também um processo que fica
oneroso.
Já para a fiscalização
não ética é utilizado o Auto de Infração,
fundamentando-se a ação fiscalizatória
na Resolução CFB no. 33. Só se usa auto
de infração para fiscalização não-ética.
Ambas as resoluções são
bastante claras. Fizemos um treinamento ano passado e estamos
pensando numa forma de fazer um DVD, ou uma fita ou um CD-ROM,
para podermos estar repassando aos regionais, para um treinamento à distância,
formando multiplicadores a fim de facilitar, baratear os
custos para os regionais e para o CFB.
Acredito que investir em fiscalização é essencial,
muito importante, porque fiscalização é a
alma, o coração dos Conselhos. É também
um exercício de cidadania, o cumprimento de um dever
constitucional, democrático, visando o fortalecimento
da cidadania plena, antes de tudo.
Muito obrigada a todos.