DECRETO
No 56.725, DE 16 DE AGOSTO DE
1965
Regulamenta a Lei no 4.084, de 30 de junho
de 1962, que dispõe
sobre o exercício da profissão de Bibliotecário.
O Presidente da República, usando da atribuição
que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Título I
Da Profissão de Bibliotecário
Capítulo I
Do Bibliotecário
Art.
1o – A Biblioteconomia, em qualquer
de seus ramos, constitui objeto da profissão liberal
de Bibliotecário, denatureza técnica de nível superior.
Art.
2o – A designação profissional
de Bibliotecário passa a ser incluída no Quadro das
profissões liberais, grupo 19, anexo ao Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de
maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), sendo
privativa dos bacharéis em Biblioteconomia de conformidade
com as Leis em vigor.
Art.
3o – A profissão de Bibliotecário
será exercida, exclusivamente, pelos:
I. bacharéis
em Biblioteconomia, possuidores de diplomas expedidos
por Escolas de Biblioteconomia de nível superior,
oficiais, equiparadas ou oficialmente reconhecidas;
II. bibliotecários
diplomados por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas
Leis do país de origem, cujos diplomas tenham sido
revalidados no Brasil, de conformidade com a legislação
em vigor.
Parágrafo Único – Não
poderão exercer a profissão de Bibliotecário os diplomados
por escolas cujos estudos hajam sido feitos através de correspondência,
cursos intensivos, cursos de férias, seminários, etc.
Art.
4o – Os profissionais de que trata
o artigo anterior, somente poderão exercer a profissão, após
satisfazerem os seguintes requisitos:
I. registro
dos diplomas ou títulos na Diretoria do Ensino Superior, do Ministério
da Educação e Cultura;
II. registro
no Conselho Regional de Biblioteconomia a cuja jurisdição
estiverem sujeitos;
III. pagamento
da anuidade ao Conselho Regional de Biblioteconomia, na forma
estabelecida neste Regulamento.
Capítulo II
Da
Atividade Profissional
Art.
5o – A profissão de Bibliotecário, observadas
as condições previstas neste Regulamento, se exerce na órbita
pública e na órbita privada por meio de estudos, pesquisas, análises,
relatórios, pareceres, sinopses, resumos, bibliografias sobre
assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por
meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão, direção,
execução ou assistência nos trabalhos relativos às atividades
biblioteconômicas, bibliográficas e documentológicas, em empreendimentos
públicos, provados ou mistos, ou por outros meios que objetivarem,
tecnicamente, o desenvolvimento das bibliotecas e centros de
documentação.
Art.
6o – Os documentos referentes ao campo
de ação profissional de que trata o artigo anterior, só terão
validade quando assinados por Bibliotecário devidamente registrado,
na forma deste Regulamento.
Art.
7o – É obrigatória a citação do número
de registro de Bibliotecário no competente Conselho Regional
de Biblioteconomia, após a assinatura de qualquer trabalho
relacionado com as atividades a que se refere o art. 5.
Art.
8o – São atribuições do Bibliotecário
a organização, direção e execução dos serviços técnicos de
repartições públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas,
bem como de empresas particulares, concernentes às matérias
e atividades seguinte.
I. o ensino das disciplinas específicas
de Biblioteconomia;
II. a
fiscalização de estabelecimentos de ensino de Biblioteconomia
reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação;
III. administração
e direção de bibliotecas;
IV. organização
e direção dos serviços de documentação;
V. execução
dos serviços de classificação e catalogação de manuscritos e
de livros raros ou preciosos, de mapotecas, de publicações oficiais
e seriadas, de bibliografia e referência.
Art.
9o – O Bibliotecário terá preferência,
quanto à parte relacionada com sua especialidade, no desempenho
das atividades concernentes a:
I. demonstrações práticas e teóricas da técnica
biblioteconômica em estabelecimentos federais, estaduais ou municipais;
II. padronização
dos serviços técnicos de Biblioteconomia;
III. inspeção,
sob o ponto de vista de incentivar e orientar os trabalhos de
recenseamento, estatística e cadastro de bibliotecas;
IV. publicidade
sobre material bibliográfico e atividades da biblioteca;
V. planejamento
de difusão cultural, na parte que se refere a serviços de biblioteca;
VI. organização
de congressos, seminários, concursos e exposições nacionais e
estrangeiras, relativas à Biblioteconomia e à Documentação ou
representação oficial em tais certames.
Art.
10 – O provimento e exercício de cargos técnicos ou de magistério
de Biblioteconomia, em qualquer de seus ramos, na forma especificada
no art. 5o, na administração pública federal,
estadual ou municipal, autárquica, paraestatal, nas empresas
sob intervenção governamental, nas concessionárias de serviços
públicos, são privativos dos profissionais de que trata o artigo
3o.
§ 1o – O
disposto neste artigo não prejudica direitos dos atuais ocupantes
efetivos dos cargos a que alude este artigo, os quais ficam obrigados às
exigências constantes dos itens II e III do artigo 4o.
§ 2o – A
apresentação do comprovante de habilitação profissional não dispensa
a prestação do respectivo concurso, quando este for exigido para
o provimento dos cargos a que se refere este artigo.
Art.
11 – As autoridades federais, estaduais ou municipais, bem
como as empresas particulares, deverão exigir os documentos mencionados
no artigo 4o para assinatura de contratos,
termos de posse, inscrição em concursos, pagamento de licença
ou imposto para o exercício da profissão de Bibliotecário e desempenho
de quaisquer funções a esta inerentes.
Título
II
Dos Conselhos de Biblioteconomia
Capítulo
I
Parte
Geral
Art.
12 – A fiscalização do exercício da profissão de Bibliotecário
será exercida pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia (C.R.B.),
sob a supervisão do Conselho Federal de Biblioteconomia (C.F.B.).
Art.
13 – O C.F.B. e os C.R.B. são dotados de personalidade jurídica
de direito público e de autonomias administrativa e patrimonial.
Art.
14 – O Poder Executivo fixará, mediante decreto, as anuidades
e taxas previstas neste Regulamento, as quais somente poderão
ser alteradas com intervalo não inferior a três anos.
Parágrafo Único – As
medidas de que trata este artigo serão propostas pelo C.F.B.
Capítulo
II
Do
Conselho Federal de Biblioteconomia
Art.
15 – O C.F.B. tem por finalidade orientar, supervisionar e disciplinar
o exercício da profissão de Bibliotecário, em todo o território nacional, na
forma deste Regulamento, bem como contribuir para o desenvolvimento biblioteconômico
no País.
Art.
16 – A sede do C.F.B. será no Distrito Federal.
Art.
17 – O C.F.B. será constituído de bibliotecários, brasileiros natos ou
naturalizados, e obedecerá à seguinte composição.
I. um presidente, nomeado pelo Presidente da
República, e escolhido dentre os Conselheiros federais efetivos, indicados
em lista tríplice organizada pelos membros do C.F.B;
II. seis
(6) Conselheiros federais efetivos e três (3) suplentes escolhidos
em assembléia constituída por delegados-eleitores dos C.R.B.;
III. seis
(6) Conselheiros federais efetivos, representantes da Congregação
das Escolas Superiores de Biblioteconomia do Distrito Federal e de
todo o Brasil, cujos nomes serão encaminhados pelas Escolas, em listas
tríplices, ao C.F.B.
§ 1o – O
número de Conselheiros federais poderá ser ampliado de mais três,
mediante resolução do C.F.B., conforme necessidades futuras.
§ 2o – O
Presidente e demais Conselheiros do C.F.B. tomarão posse perante
o Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art.
18 – Dentre os seis (6) Conselheiros federais efetivos, de que
trata o item II do artigo anterior, quatro (4) devem satisfazer as
exigências dos itens I e II do artigo 3o e os dois
(2) restantes poderão ser escolhidos entre os que preencham o requisito
do artigo 4o, item I.
Parágrafo Único – Na
escolha dos dois Conselheiros federais efetivos de que trata a parte
final deste artigo, terão preferência os que forem titulares de cargos
ou funções de chefia ou direção.
Art.
19 – Os três (3) suplentes indicados no item II do artigo 17,
só poderão ser escolhidos entre os que se enquadrem nos itens I e
II do artigo 3o.
Art.
20 – O mandato dos membros efetivos e suplentes do C.F.B. será de
três anos, podendo ser renovado.
Parágrafo Único – O
mandato do Presidente se extinguirá juntamente com o dos demais Conselheiros.
Art.
21 – As eleições para escolha dos membros do C.F.B., efetivos
e suplentes, de que trata o item II do artigo 17, serão realizadas
pelo C.F.B., trienalmente, no último semestre dos mandatos vigentes,
pelos delegados-eleitores, representantes de cada C.R.B.
Parágrafo Único – Eleitos
os Conselheiros a que se refere este artigo, será realizado, perante
eles, o sorteio dos Conselheiros de que trata o item III do artigo
17, dentre os nomes constantes das listas tríplices mencionadas nesse
artigo.
Art.
22 – A assembléia de Delegados-eleitores, para os fins previstos
no artigo anterior, será realizada, em primeira convocação, com a
presença mínima de 2/3 (dois terços) e, em segunda, com qualquer
número de representantes, sendo instalada pelo Presidente do C.F.B.
e presidida por um de seus membros.
§ 1o – O
C.F.B. baixará e publicará normas para as eleições.
§ 2o – As
entidades que não credenciarem seus representantes para o fim previsto
no art. 17, dentro do prazo fixado pelo C.F.B., perderão o direito
de se fazerem representar.
§ 3o – Cada
C.R.B. terá um delegado-eleitor.
Art.
23 – Os membros do C.F.B. serão substituídos, nos casos de faltas,
impedimentos ou vacância, pelos suplentes, na ordem de votos por
estes obtidos e, em caso de número igual de votos, por aquele que
for escolhido em escrutínio secreto do Plenário.
Art.
24 – O membro do C.F.B. que faltar, sem licença, embora com posterior
justificação, a seis (6) sessões ordinárias, consecutivas ou não,
no período de um ano, perderá automaticamente o mandato, que passará a
ser exercido na forma do artigo anterior.
Parágrafo Único – O
membro do C.F.B. que tiver necessidade de ausentar-se da sede, por
prazo superior a trinta (30) dias, poderá ser licenciado a pedido,
por deliberação do Plenário.
Art.
25 – O C.F.B. terá como órgão deliberativo o Plenário, cabendo à respectiva
Presidência as atividades executivas de administração.
Parágrafo Único – Haverá no
C.F.B. uma secretaria executiva, com organização e atribuições definidas
no Regimento Interno.
Art.
26 – O C.F.B. poderá organizar Comissões ou Grupos de Trabalho,
para execução de determinadas tarefas.
Art.
27 – Compete ao C.F.B.:
I. elaborar
e expedir o seu regimento interno;
II. promover
estudos e campanhas em prol do desenvolvimento biblioteconômico do
País;
III. elaborar
anualmente o programa das atividades definidas neste Regulamento;
IV. aprovar
a proposta orçamentária;
V. organizar
os C.R.B., fixando-lhes a composição, a jurisdição e a forma de eleição
de seus membros, adaptadas às normas constantes deste Regulamento.
VI. examinar
e aprovar os regimentos internos dos C.R.B., podendo modificá-los
no que se tornar necessário, a fim de manter-se a respectiva unidade
de ação;
VII. julgar,
em última instância, os recursos das deliberações dos C.R.B.;
VIII. tomar
conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos C.R.B. e dirimi-las;
IX. adotar
as providências que julgar necessárias para manter, uniformemente,
em todo o País, a devida orientação dos C.R.B.;
X. publicar
o relatório anual de seus trabalhos e, periodicamente, a relação
de todos os profissionais registrados;
XI. expedir
resoluções visando à fiel execução do presente Regulamento;
XII. propor
ao Governo Federal as modificações que se tornarem convenientes para
melhorar a legislação referente ao exercício da profissão de Bibliotecário;
XIII. deliberar
sobre questões oriundas do exercício de atividades afins à especialidade
do Bibliotecário;
XIV. convocar
e realizar, periodicamente, congressos de Conselheiros federais,
para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão;
XV. orientar
e supervisionar o exercício da profissão de Bibliotecário, em qualquer
de seus ramos; e
XVI. propor
as anuidades e taxas a serem fixadas pelo Poder Executivo, nos termos
do art. 14.
§ 1o – As
questões referentes às atividades de Bibliotecário que guardem
afinidades com as outras profissões serão resolvidas, através
de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.
Art.
28 – Ao Presidente do C.F.B. compete, até julgamento do Plenário
do Conselho, suspender a decisão que o mesmo tome e lhe pareça
inconveniente.
Parágrafo Único – O
ato de suspensão a que se refere este artigo vigorará até novo
julgamento do C.F.B., mediante convocação do Presidente, dentro
do prazo de trinta (30) dias, contados a partir de seu ato. Caso
a decisão do C.F.B. seja mantida, por 2/3 (dois terços) de seus
membros, a decisão suspensa entrará em vigor imediatamente.
Art.
29 – O C.F.B. deliberará com a presença mínima de metade
mais um de seus membros.
Parágrafo Único – As
resoluções a que se refere o item XI do art. 27, só serão válidas
quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros do C.F.B.
Art.
30 – Constitui renda do C.F.B.:
I. ¼ (um
quarto) da taxa de expedição da carteira profissional;
II. ¼ (um
quarto) da anuidade de renovação do registro;
III. ¼ (um
quarto) das multas aplicadas na forma deste Regulamento;
IV. doações;
V. subvenções
dos governos;
VI. ¼ (um
quarto) da renda de certidões.
Capítulo III
Dos
Conselhos Regionais de Biblioteconomia
Art.
31 – A composição e organização dos C.R.B., serão estabelecidas
pelo C.F.B., à sua semelhança.
Parágrafo Único – O
C.F.B. promoverá a instalação de tantos C.R.B. que forem julgados
necessários, fixando as suas sedes e zonas de jurisdição.
Art.
32 – A escolha dos Conselheiros regionais efetuar-se-á em
assembléias realizadas, nas sedes dos C.R.B., separadamente por
Delegados das Escolas de Biblioteconomia e por delegados eleitos
pelas Associações de Bibliotecários, devidamente registrados
no C.R.B. respectivo.
Parágrafo Único – Os
diretores das Escolas de Biblioteconomia e os Presidentes das
Associações de Bibliotecários são membros natos do C.R.B.
Art.
33 – Os C.R.B., poderão, por procuradores seus, promover
a cobrança judicial das anuidades e multas previstas neste Regulamento.
Art.
34 – O Conselheiro regional que, no período de um ano, faltar
a seis (6) sessões consecutivas ou não, sem licença prévia do
respectivo C.R.B., embora com posterior justificação, perderá,
automaticamente, o mandato que passará a ser exercido, até o
seu término, por um suplente.
Art.
35 – Compete aos C.R.B.:
I. registrar
os profissionais de que trata o presente Regulamento e expedir
a carteira profissional, após a cobrança da respectiva taxa;
II. fiscalizar
o exercício da profissão de Bibliotecário, punindo as infrações
a este Regulamento, bem como enviando às autoridades competentes,
relatórios documentados sobre fatos que apurarem e cuja solução
não seja de sua alçada.
III. realizar
o programa anual de atividades elaborado pelo C.F.B., a que se
refere o item III do art. 27;
IV. elaborar
o seu regimento interno, submetendo-o ao exame e aprovação do
C.F.B.;
V. arrecadar
as anuidades, taxas, multas e demais rendimentos, bem como promover
a distribuição das cotas, na forma prevista neste Regulamento;
VI. examinar
e decidir reclamações e representações escritas acerca dos serviços
de registro e das infrações deste Regulamento, cabendo de suas
decisões, recurso ao C.F.B.;
VII. publicar
relatórios anuais de seus trabalhos, dos quais deverá constar
a relação dos profissionais registrados;
VIII. apresentar
sugestões ao C.F.B.;
IX. admitir
a colaboração das Associações de Bibliotecários, sobre as matérias
de sua competência;
X. eleger
um delegado-eleitor para a assembléia referida no item II do
artigo 17;
XI. registrar
os documentos a que se refere o art. 6o deste
Regulamento.
Art.
36 – Constituem rendas do C.R.B.:
I. ¾ (três quartos) da renda proveniente da expedição
de carteiras profissionais;
II. ¾ (três
quartos) da anuidade de renovação de registro;
III. ¾ (três
quartos) das multas aplicadas;
IV. doações;
V. subvenções
dos governamentais;
VI. ¾ (três
quartos) da renda das certidões.
Capítulo IV
Das
Prestações de Contas
Art.
37 – A responsabilidade administrativa do C.F.B. e de cada
C.R.B., caberá aos respectivos Presidentes, inclusive a prestação
de contas perante o órgão competente.
Art.
38 – Os Presidentes do C.F.B. e dos C.R.B., prestarão, anualmente,
suas contas perante o Tribunal de Contas da União.
§ 1o – A
prestação de contas do Presidente do C.F.B. será feita diretamente
ao referido Tribunal, após a aprovação do Plenário.
§ 2o – A
prestação de contas dos Presidentes dos C.R.B., após a sua aprovação
pelo Plenário, será feita ao referido Tribunal, por intermédio
do C.F.B.
Capítulo
V
Do Registro e da Carteira de Identidade Profissional
Art.
39 – Os profissionais a que se refere este Regulamento só poderão
exercer legalmente a profissão após prévio registro de seus títulos
ou diplomas na Diretoria do Ensino Superior, do Ministério da
Educação e Cultura, e quando portadores da carteira de identidade
profissional, expedida pelo respectivo C.R.B., sob cuja jurisdição
se achar o local de sua atividade.
Art.
40 – Ao profissional devidamente registrado será fornecida,
pelo C.R.B. respectivo, uma carteira de identidade profissional,
da qual constarão.
I. nome
por extenso do profissional;
II. filiação;
III. nacionalidade;
IV. data
do nascimento;
V. estado
civil;
VI. denominação
da Escola em que se diplomou ou declaração de habilitação, na
forma deste Regulamento;
VII. número
do registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior;
VIII. número
de registro no C.R.B. respectivo;
IX. fotografia
de frente;
X. impressão
dactiloscópica;
XI. assinatura
do Presidente do C.R.B. respectivo e do profissional.
Parágrafo Único – A
expedição da carteira de identidade profissional é sujeita ao
pagamento da taxa fixada em decreto.
Art.
41 – A carteira profissional servirá de prova para o exercício
da profissão de Bibliotecário, de carteira de identidade e terá fé pública.
Art.
42 – O profissional referido neste Regulamento ficará obrigado
a pagar uma anuidade ao respectivo C.R.B.
Parágrafo Único – A
anuidade de que trata este artigo deverá ser paga na sede do
C.R.B. a que estiver sujeito o profissional, até 31 de março
de cada ano, salvo a primeira, que será paga no ato da inscrição
ou do registro.
Capítulo
VI
Das
Penalidades
Art.
43 – A falta do competente registro no C.R.B. torna ilegal
o exercício da profissão de Bibliotecário e punível o infrator.
Art.
44 – Os C.R.B. aplicarão as seguintes penalidades aos infratores
dos dispositivos do presente Regulamento:
I. multa
do valor variável entre 1/10 (um décimo) do maior salário-mínimo
vigente no país e o total desse salário;
II. suspensão,
de um a dois anos, do exercício da profissão de Bibliotecário
que, no âmbito de sua atuação, for responsável, na parte técnica,
por falsidade de documentos ou por pareceres dolosos que assinar;
III. suspensão,
de seis meses a um ano, ao profissional que demonstrar, comprovadamente,
incapacidade técnica no exercício da profissão, facultando-lhe
ampla defesa;
IV. suspensão,
até um ano, do exercício da profissão ao Bibliotecário que agir
sem decoro ou ferir a ética profissional.
Parágrafo Único – No
caso de reincidência da mesma infração, verificada no prazo de
dois anos, a penalidade aplicável será elevada ao dobro.
Art. 45 – O C.F.B. estabelecerá normas disciplinadoras dos processos de
infração, prazos e interposições de recursos, a serem observados pelos C.R.B.
Título
III
Capítulo Único
Das
Disposições Transitórias
Art.
46 – A assembléia para a escolha dos seis (6) primeiros Conselheiros
efetivos e dos três (3) primeiros Conselheiros suplentes do C.F.B.,
prevista no item II artigo 17, será presidida pelo Consultor
Técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou, na
sua falta, por funcionário designado pelo Titular daquela Secretaria
de Estado e realizar-se-á de acordo com as instruções que forem
expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, no
prazo de sessenta (60) dias, contado da publicação deste Regulamento.
§ 1o – A
assembléia de que trata este artigo será constituída de delegados-eleitores,
representantes das associações de classe, das Escolas Superiores
de Biblioteconomia, eleitos em assembléias das respectivas instituições,
por voto secreto e segundo as formalidades estabelecidas para
a escolha de suas diretorias ou órgãos dirigentes.
§ 2o – Cada
Associação de Bibliotecário indicará um delegado-eleitor, que
deverá ser, obrigatoriamente, sócio efetivo e no pleno gozo de
seus direitos sociais, assim como possuidor de diploma de Bibliotecário.
§ 3o – Cada
Escola ou Curso Superior de Biblioteconomia se fará representar
por um delegado-eleitor, professor em exercício, eleito pela
respectiva congregação.
§ 4o – Só poderá ser
eleito, na assembléia a que se refere este artigo, para exercer
o mandato de Conselheiro federal do C.F.B., o profissional que
preencha a condição estabelecida no item I ou II do artigo 3o do
presente Regulamento.
§ 5o – As
Associações de Bibliotecários, para obterem o direito de representação
na assembléia a que se refere este artigo, deverão, dentro do
prazo de noventa (90) dias, contados da publicação do presente
Regulamento, providenciar o seu registro prévio perante a autoridade
do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mencionada neste
artigo, mediante a apresentação de seus Estatutos e demais documentos
julgados necessários.
Art. 47 – Os seis (6) Conselheiros do C.F.B., a que se refere o item III
do artigo 17, serão credenciados pelas Escolas Superiores de Biblioteconomia
respectivas, junto à autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social,
referida no artigo anterior.
Parágrafo Único – O
C.F.B. realizará, em sua primeira sessão, o sorteio dos Conselheiros
federais de que trata o item III do artigo 17 e que deverão exercer
o mandato por três (3) anos.
Art.
48 – Os Conselheiros federais efetivos do C.F.B., eleitos
na forma dos artigos 46 e 47, em sessão presidida pela autoridade
do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mencionada no
artigo 46, escolherão, dentre eles, os três nomes que constituirão
a lista tríplice a ser submetida ao Presidente da República,
para nomeação do primeiro Presidente do C.F.B.
Art.
49 – Até que se efetive a mudança de todo o Ministério do
Trabalho e Previdência Social para o Distrito Federal, a sede
provisória do C.F.B. será determinada mediante portaria do Titular
daquela Pasta.
Parágrafo Único – Caberá ao
Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante requisição
do Presidente do C.F.B., ordenar o fornecimento de pessoal e
material necessários à implantação dos respectivos serviços.
Art.
50 – Dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, após a
sua instalação, o C.F.B. expedirá os atos de composição e organização
dos C.R.B., a que se refere o artigo 31 deste Regulamento, e
tomará as providências indispensáveis à eleição dos Conselheiros
Regionais.
Art.
51 – Na execução deste Regulamento, os casos omissos serão
resolvidos pelo C.F.B.
Art.
52 – O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
16 de Agosto de 1965; 144o da Independência
e 77o da República.
Publicada
no D.O.U. – em 19/08/65
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