LEI
No 4.084, DE 30 DE JUNHO DE 1962
Dispõe sobre a profissão de Bibliotecário e regula seu exercício.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
O Congresso Nacional Decreta:
Do
Exercício da Profissão do Bibliotecário e das
suas Atribuições
Art.
1o – A designação profissional
de Bibliotecário, a que se refere o quadro das profissões
liberais, grupo 19, anexo ao Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de maio de 1943 (Consolidação
das Leis do Trabalho), é privativa dos Bacharéis
em Biblioteconomia, de conformidade com as leis
em vigor.
Art.
2o – O exercício da profissão de Bibliotecário,
em qualquer de seus ramos, só será permitido:
a) Aos
Bacharéis em Biblioteconomia, portadores de diplomas expedidos
por Escolas de Biblioteconomia de nível superior,
oficiais, equiparadas, ou oficialmente reconhecidas.
b) Aos
Bibliotecários portadores de diplomas de instituições estrangeiras
que apresentem os seus diplomas revalidados no Brasil, de
acordo com a legislação vigente.
Parágrafo Único – Não
será permitido o exercício da profissão aos diplomados por
escolas ou cursos cujos estudos hajam sido feitos através
de correspondência, cursos intensivos, cursos de férias,
etc.
Art.
3o – Para o provimento e o
exercício
de cargos técnicos de Bibliotecários, Documentalistas e Técnicos
de Documentação, na administração pública federal, estadual
ou municipal, autárquica, paraestatal, nas empresas de economia
mista ou nas concessionárias de serviços públicos, é obrigatória
a apresentação de diploma de Bacharel em Biblioteconomia,
respeitados os direitos dos atuais ocupantes.[1]
Art.
4o – Os profissionais de que trata
o art. 2o, letras “a” e “b” desta lei,
só poderão exercer a profissão após haverem registrado seus
títulos ou diplomas, na Diretoria de Ensino Superior do Ministério
da Educação e Cultura.
Art.
5o – O certificado de registro
ou a apresentação do título registrado, será exigido pelas autoridades
federais,estaduais ou municipais para assinatura de contratos,
termos de posse, inscrição em concursos, pagamentos de licenças
ou imposto para exercício da profissão e desempenho de quaisquer
funções a esta inerentes.
Art.
6o – São atribuições dos Bacharéis
em Biblioteconomia, a organização, direção e execução dos
serviços técnicos de repartições públicas federais, estaduais,
municipais e autárquicas e empresas particulares concernentes às
matérias e atividades seguintes:
a) o
ensino de Biblioteconomia;
b) a
fiscalização de estabelecimentos de ensino de Biblioteconomia
reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação;
c) administração
e direção de bibliotecas;
d) a
organização e direção dos serviços de documentação;
e) a
execução dos serviços de classificação e catalogação de manuscritos
e de livros raros e preciosos, de mapotecas, de publicações
oficiais e seriadas, de bibliografia e referência.
Art.
7o – Os Bacharéis em Biblioteconomia
terão preferência, quanto à parte relacionada à sua especialidade
nos serviços concernentes a:
a) demonstrações
práticas e teóricas da técnica biblioteconômica em
estabelecimentos federais, estaduais ou municipais;
b) padronização
dos serviços técnicos de biblioteconomia;
c) inspeção,
sob o ponto de vista de incentivar e orientar os trabalhos
de recenseamento, estatística e cadastro das bibliotecas;
d) publicidade
sobre material bibliográfico e atividades da biblioteca;
e) planejamento
de difusão cultural, na parte que se refere a serviços
de bibliotecas;
f) organização
de congressos, seminários, concursos e exposições nacionais
ou estrangeiras, relativas a Biblioteconomia e Documentação
ou representação oficial dos Conselhos de Biblioteconomia
em tais certames.
Dos
Conselhos de Biblioteconomia
Art.
8o – A fiscalização do exercício da
profissão do Bibliotecário será exercida pelo Conselho
Federal de Biblioteconomia e pelos Conselhos Regionais
de Biblioteconomia,
criados por esta Lei.
Art.
9o – O Conselho Federal de
Biblioteconomia e os Conselhos Regionais de Biblioteconomia
são dotados de
personalidade jurídica de direito público, autonomia
administrativa e patrimonial.
Art.
10 – A sede do Conselho Federal de Biblioteconomia
será no
Distrito Federal.
Art.
11 – O Conselho Federal de Biblioteconomia será constituído
de brasileiros natos ou naturalizados e obedecerá a seguinte
composição:
a) um
Presidente, nomeado pelo Presidente da República e escolhido
dentre os nomes constantes da lista tríplice organizada
pelos membros do Conselho;
b) seis
(6) conselheiros federais efetivos e três (3) suplentes,
escolhidos em assembléia constituída por delegados-eleitores
de cada Conselho Regional de Biblioteconomia;
c) seis
(6) conselheiros federais efetivos, representantes da Congregação
das Escolas de Biblioteconomia do Distrito Federal e de todo
o Brasil, cujos nomes serão encaminhados pelas Escolas em
listas tríplices, ao Conselho de Biblioteconomia.
Parágrafo Único – O
número de conselheiros federais poderá ser ampliado em mais
de três, mediante resolução do Conselho Federal de
Biblioteconomia, conforme necessidades futuras.
Art.
12 – Dentre os seis conselheiros federais efetivos
de que trata a letra “b” do art. 11 da presente Lei, quatro
devem satisfazer as exigências das letras “a” e “b” e dois
poderão ser escolhidos entre os que se enquadram
no art. 4 desta mesma Lei.
Parágrafo Único – Na
escolha dos dois (2) conselheiros federais efetivos
de que trata o art. 11 da presente Lei,
haverá preferência para
os titulares que exerçam cargos de chefia ou direção.
Art.
13 – Os 3 suplentes indicados na letra “b” do art. 11,
só poderão ser escolhidos entre os que se enquadram nas letras “a” e “b” do
art. 11 da presente Lei.
Art.
14 – O mandato do Presidente, dos Conselheiros
federais efetivos e dos suplentes terá a duração de 3 (três)
anos.
Art.
15 – São atribuições do Conselho Federal de Biblioteconomia:
a) organizar
o seu Regimento Interno;
b) aprovar
os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais,
modificando o que se tornar necessário, com a finalidade
de manter a unidade de ação;
c) tomar
conhecimento de quaisquer dúvidas, suscitadas pelos Conselhos
Regionais de Biblioteconomia, promovendo as providências
que se fizerem necessárias, tendentes a favorecer a homogeneidade
de orientação dos serviços de biblioteconomia;
d) julgar,
em última instância, os recursos das deliberações
dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia;
e) publicar
o relatório anual de seus trabalhos e, periodicamente, relação
de todos os profissionais registrados;
f) expedir
as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação
e execução da presente Lei;
g) propor
ao Governo Federal, modificações que se tornarem convenientes
para melhorar a regulamentação do exercício da profissão
de Bibliotecário;
h) deliberar
sobre questões oriundas do exercício de atividades afins à especialidade
do Bibliotecário;
i) convocar
e realizar, periodicamente, congressos de conselheiros federais
para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão.
Parágrafo Único – As
questões referentes às atividades afins com as de outras
profissões serão resolvidas através de entendimentos com
as entidades reguladoras dessas profissões.
Art.
16 – O Conselho Federal de Biblioteconomia só deliberará com
a presença mínima de metade mais um de seus membros.
Parágrafo Único – As
resoluções a que se refere a alínea “f” do art. 15, só serão
válidas quando aprovadas pela maioria dos membros
do Conselho Federal de Biblioteconomia.
Art.
17 – Ao Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia
compete, até julgamento da direção do Conselho, a suspensão
de decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.
Parágrafo Único – O
ato de suspensão vigorará até o novo julgamento do Conselho,
caso para o qual o Presidente convocará Segunda reunião ao
prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu ato. Se no segundo
julgamento o Conselho mantiver por dois terços de seus membros
a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.
Art.
18 – O Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia é o
responsável administrativo pelo Conselho Federal de Biblioteconomia,
inclusive pela prestação de contas, perante o órgão
competente.
Art.
19 – O Conselho Federal de Biblioteconomia
fixará a
composição dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia,
procurando organizá-los à sua semelhança; promoverá a
instalação de tantos órgãos quantos forem julgados necessários,
fixando as suas sedes e zonas de jurisdição.
Art.
20 – As atribuições dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia
são as seguintes:
a) registrar
os profissionais de acordo com a presente Lei e expedir
carteira profissional;
b) examinar
reclamações e representações escritas acerca dos serviços
de registro e das infrações desta Lei e decidir,
com recurso, para o Conselho Federal de Biblioteconomia;
c) fiscalizar
o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à Lei,
bem como enviando as autoridades competentes, relatórios
documentados sobre fatos que apurarem e cuja solução não
seja de sua alçada;
d) publicar
relatórios anuais dos seus trabalhos e, periodicamente, relação
dos profissionais registrados;
e) organizar
o regimento interno, submetendo-o à aprovação do
Conselho Federal de Biblioteconomia;
f) apresentar
sugestões ao Conselho Federal de Biblioteconomia;
g) admitir
a colaboração das Associações de Bibliotecários, nos casos
das matérias das letras anteriores;
h) eleger
um delegado-eleitor para a Assembléia, referida na letra “b” do
art. 11
Art.
21 – A escolha dos conselheiros regionais efetuar-se-á em
assembléias realizadas nos Conselhos Regionais, separadamente
por delegados das Escolas de Biblioteconomia e por delegados
eleitos pelas Associações de Bibliotecários, devidamente
registrados no Conselho Regional respectivo.
Parágrafo Único – Os
diretores de Escolas de Biblioteconomia e os Presidentes
das Associações de Bibliotecários são membros natos
dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.
Art.
22 – Todas as atribuições referentes ao registro, à fiscalização
e à imposição de penalidades, quanto ao exercício da profissão
de Bibliotecários, passam a ser da competência dos
Conselhos Regionais de Biblioteconomia.
Art.
23 – Os Conselhos Regionais de Biblioteconomia
poderão,
por procuradores seus, promover perante o Juiz da Fazenda
Pública e mediante o processo de executivo fiscal, a cobrança
das penalidades ou anuidades previstas para a execução
da presente Lei;
Art. 24 – A responsabilidade administrativa de cada Conselho
Regional cabe ao respectivo presidente, inclusive a prestação de contas perante o órgão
federal competente.
Art.
25 – O Conselheiro federal ou regional que, durante
um ano faltar, sem licença prévia dos respectivos Conselhos
a seis (6) sessões consecutivas ou não, embora com justificação,
perderão, automaticamente, o mandato que passará a ser exercido,
em caráter efetivo, pelo respectivo suplente.
Anuidades
e Taxas
Art.
26 – O Bacharel em Biblioteconomia, para o exercício
de sua profissão é obrigado ao registro no Conselho Regional
de Biblioteconomia a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando
obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho
Regional de Biblioteconomia, até o dia 31 de março
de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de
mora, quando fora
deste prazo.
Art.
27 – Os Conselhos Regionais de Biblioteconomia
cobrarão
taxas pelas expedição ou substituição de carteiras profissionais
e pela certidão referente à anotação de função técnica.
Art.
28 – O Poder Executivo proverá em decreto, a fixação
das anuidades e taxas a que se referem os artigos 26, 29
e 30 e sua alteração só poderá ter lugar com intervalos não
inferiores a três anos, mediante proposta do Conselho
Federal de Biblioteconomia.
Art.
29 – Constitui renda do Conselho Federal de Biblioteconomia
o seguinte:
a) ¼ da
taxa de expedição da carteira profissional;
b) ¼ da
anuidade de revogação do registro;
c) ¼ das
multas aplicadas de acordo com a presente Lei;
d) doações;
e) subvenções
dos governos;
f) ¼ da
renda de certidões.
Art.
30 – A renda de cada Conselho Regional de Biblioteconomia
será constituída do seguinte:
a) ¾ da
renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;
b) ¾ da
anuidade de renovação de registro;
c) ¾ das
multas aplicadas de acordo com a presente Lei.
d) doações;
e) subvenções
dos governos;
f) ¾ da
renda das certidões.
Disposições
Gerais
Art.
31 – Os presidentes dos Conselhos Federal e Regionais
de Biblioteconomia prestarão anualmente suas contas perante
o Tribunal de Contas da União.
§ 1o – A
prestação de contas do presidente do Conselho Federal de
Biblioteconomia será feita diretamente ao referido Tribunal,
após aprovação do Conselho.
§ 2o – A
prestação de contas dos presidentes dos Conselhos Regionais
de Biblioteconomia, será feita ao referido Tribunal por intermédio
do Conselho Federal de Biblioteconomia.
§ 3 – Cabe
aos presidentes de cada Conselho a responsabilidade pela
prestação de contas.
Art.
32 – Os casos omissos verificados nesta Lei serão
resolvidos pelo Conselho Federal de Biblioteconomia
Disposições
Transitórias
Art.
33 – A Assembléia que se realizar para a escolha dos
seis (6) primeiros conselheiros efetivos e dos três (3) primeiros
conselheiros suplentes do Conselho Federal de Biblioteconomia,
previsto na conformidade da letra “b” do art. 11 desta Lei,
será presidida pelo consultor técnico do Ministério do Trabalho
e Previdência Social e se constituirá dos delegados-eleitores,
dos representantes das Associações de Classe, das Escolas
de Biblioteconomia, eleitos em assembléias das respectivas
instituições por voto secreto e segundo as formalidades estabelecidas
para a escolha de suas diretorias ou órgãos dirigentes.
§ 1o – Cada
Associação de Bibliotecários indicará um único delegado-eleitor
que deverá ser, obrigatoriamente, sócio efetivo e no pleno
gozo de seus direitos sociais, e profissionais de biblioteconomia
possuidor de diploma de bibliotecário.
§ 2o – Cada
Escola ou Curso de Biblioteconomia se fará representar por
um único delegado-eleitor, professor em exercício, eleito
pela respectiva congregação.
§ 3o – Só poderá ser
eleito na assembléia a que se refere este artigo, para exercer
o mandato de conselheiro federal de Biblioteconomia o profissional
que preencha as condições estabelecidas no art. 13
da presente Lei.
§ 4o – As
Associações de Bibliotecários, para obterem seus direitos
de representação na assembléia a que se refere este artigo,
deverão proceder dentro do prazo de noventa (90) dias, a
partir da data desta Lei, ao seu registro prévio perante
o consultor técnico do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, mediante a apresentação de seus estatutos e mais
documentos julgados necessários.
§ 5o – Os
seis conselheiros referidos na letra “c” do art. 11 da presente
Lei, serão credenciados pelas respectivas Escolas, junto
ao consultor técnico do Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
Art.
34 – O Conselho Federal de Biblioteconomia procederá na
sua primeira sessão ao sorteio dos conselheiros federais
de que trata a letra “c” do art. 11 desta Lei e que deverão
exercer o mandato por três (3) anos.
Art.
35 – Em assembléia dos conselheiros federais eleitos
na forma do art. 11, presidida pelo Consultor Técnico do
Ministério do Trabalho e Previdência Social, serão votados
os tríplices a que se refere a letra “a” do art.
11 da presente Lei, para escolha do primeiro presidente
do Conselho Federal
de Biblioteconomia.
Art.
36 – Durante o período de organização do Conselho Federal
de Biblioteconomia, o Ministério do Trabalho e Previdência
Social, designará um local para sua sede, e, à requisição
do presidente deste Conselho, fornecerá o material necessário
ao serviço.
Art.
37 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
30 de junho de 1962; 141o da Independência
e 74o da República.
Publicada
no D.O.U. – em 02/07/6
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