LEI
No 9.674, DE 26 DE JUNHO DE 1998
Dispõe sobre o exercício da profissão de Bibliotecário e determina outras
providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Da Profissão de Bibliotecário
Art. 1o – O exercício da profissão de Bibliotecário,
em todo o território nacional, somente é permitido quando atendidas as
qualificações estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único – A designação “Bibliotecário”, incluída
no Quadro das Profissões Liberais, Grupo 19, da Consolidação
das Leis do Trabalho, é privativa dos Bacharéis em
Biblioteconomia.
Art. 2o – (Vetado)
Art. 3o – O
exercício da profissão de Bibliotecário é privativo:
I. dos portadores de diploma de Bacharel
em Biblioteconomia, expedido por instituições de ensino superior oficialmente
reconhecidas, registradas nos órgãos competentes, de acordo com a legislação
em vigor;
II. dos portadores de diploma de graduação em Biblioteconomia,
conferido por instituições estrangeiras de ensino superior, reconhecidas
pelas leis do país de origem, e revalidados no Brasil, de acordo com a
legislação vigente;
III. dos amparados pela Lei no 7.504, de 2 de Julho
de 1986.
Capítulo II
Das Atividades Profissionais
Art. 4o – O exercício da profissão de Bibliotecário,
no âmbito das pessoas jurídicas de direito público e privado, é privativo
dos Bacharéis em Biblioteconomia.
Art.
5o – (Vetado)
Capítulo
III
Dos
Conselhos de Biblioteconomia
Art.
6o – (Vetado)
Art.
7o – (Vetado)
Art.
8o – (Vetado)
Art.
9o – (Vetado)
Art.
10 – (Vetado)
Art.
11 – (Vetado)
Art.
12 – (Vetado)
Art.
13 – (Vetado)
Art.
14 – (Vetado)
Art.
15 – (Vetado)
Art.
16 – (Vetado)
Art.
17 – (Vetado)
Art.
18 – (Vetado)
Art.
19 – (Vetado)
Art.
20 – (Vetado)
Art.
21 – (Vetado)
Art.
22 – (Vetado)
Art.
23 – (Vetado)
Capítulo
IV
Da
Finalidade e Competência do Conselho Federal de Biblioteconomia
Art.
24 – (Vetado)
Art.
25 – (Vetado)
Capítulo V
Da
Finalidade e Competência dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia
Art.
26 – (Vetado)
Art.
27 – (Vetado)
Art.
28 – (Vetado)
Capítulo
VI
Do
Registro de Bibliotecários
Art.
29 – O exercício da função de Bibliotecário é privativo
dos Bibliotecários inscritos nos quadros do Conselho
Regional da respectiva jurisdição, nos termos desta
Lei.
§ 1o – É obrigatória
a citação do número de registros no Conselho Regional,
em todos os documentos de responsabilidade profissional.
§ 2o – (Vetado)
Art.
30 – Ao profissional devidamente registrado
no Conselho Regional serão fornecidas a carteira de identidade profissional
e a cédula de identidade de Bibliotecário, que terão
fé pública, nos termos da Lei.
Capítulo
VII
Do
Registro das Pessoas Jurídicas
Art. 31 – (Vetado)
Art.
32 – (Vetado)
Capítulo
VIII
Do
Cadastro das Pessoas Jurídicas
Art.
33 – (Vetado)
§ 1o – (Vetado)
§ 2o – (Vetado)
§ 3o – As
Bibliotecas Públicas localizadas em Municípios com até dez
mil habitantes e cujo acervo não ultrapasse a duzentos
exemplares catalogados poderão funcionar sob a supervisão
de um Técnico em Biblioteconomia, devidamente registrado
perante o Conselho e, neste caso, deverão comunicar ao
respectivo Conselho Regional de Biblioteconomia a criação,
o funcionamento e a responsabilidade técnica da Biblioteca,
para fins de anotação e controle, sendo isentas de qualquer
taxa ou contribuição.
Art.
34 – (Vetado)
Capítulo
IX
Das
Anuidades, Taxas, Emolumentos, Multas e Renda
Art.
35 – (Vetado)
Art.
36 – (Vetado)
Art.
37 – (Vetado)
Capítulo
X
Das
Infrações, Penalidades e Recursos
Art.
38 – A falta de competente registro, bem como
do pagamento da anuidade, caracterizará o exercício ilegal
da profissão de Bibliotecário.
Art.
39 – Constituem infrações disciplinares:
I. exercer
a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar,
por qualquer modo, o seu exercício a não registrados;
II. praticar,
no exercício profissional, ato que a Lei defina como
crime ou contravenção penal;
III. não
cumprir, no prazo estipulado, determinação emanada do
Conselho Regional em matéria de competência deste, após
regularmente notificado;
IV. deixar
de pagar ao Conselho Regional, nos prazos previstos,
as contribuições a que está obrigado;
V. faltar
a qualquer dever profissional previsto nesta Lei;
VI. transgredir
preceitos do Código de Ética Profissional.
Parágrafo Único – As
infrações serão apuradas levando-se em conta a natureza
do ato e as circunstâncias de cada caso.
Art.
40 – As penas disciplinares, consideradas a
gravidade da infração cometida e a reincidência
das mesmas, consistem em:
I. multa
de uma a cinqüenta vezes o valor atualizado da
anuidade;
II. advertência
reservada;
III. censura
pública;
IV. suspensão
do exercício profissional de até três anos;
V. cassação
do exercício profissional com a apreensão da carteira
profissional.
§ 1o – A
pena de multa poderá ser combinada com qualquer das penalidades
enumeradas neste artigo, podendo ser aplicada em dobro
em caso de reincidência da mesma infração.
§ 2o – A
falta de pagamento da multa prevista neste Capítulo no
prazo estipulado determinará a suspensão do exercício
profissional, sem prejuízo da cobrança por via
executiva.
§ 3o – A
suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas
e multas somente cessará com o recolhimento da dívida,
podendo estender-se a até três anos, decorridos os quais
o profissional terá, automaticamente, cancelado o seu
registro, se não resgatar o débito, sem prejuízo da cobrança
executivo
§ 4o – A
pena de cassação do exercício profissional acarretará ao
infrator, a perda do direito de exercer a profissão,
em todo o território nacional, com apreensão da
carteira de identidade profissional.
§ 5o – Ao
infrator suspenso por débitos será admitida a reabilitação
profissional mediante novo registro, satisfeitos, além
das anuidades em débito, as multas e demais emolumentos
e taxas cabíveis.
Art.
41 – (Vetado)
Art.
42 – Nenhuma penalidade será aplicada sem que
tenha sido assegurado ao infrator amplo direito
de defesa.
Art.
43 – (Vetado)
Art.
44 – Não caberá ao infrator outro recurso por
via administrativa.
Art.
45 – As denúncias só serão recebidas quando assinadas
com a qualificação do denunciante e acompanhadas dos
elementos comprobatórios do alegado, tramitando em caráter
reservado, vedada a divulgação do nome do denunciante.
Art.
46 – As pessoas não habilitadas que exercerem a profissão
regulamentada nesta Lei estão sujeitas às penalidades
previstas na Lei de Contravenções Penais e ao pagamento
de multa, a ser definida pelo Conselho Federal.
Capítulo
XI
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Art.
47 – São equivalentes, para todos os efeitos, os
diplomas de Bibliotecário, de Bacharel em Biblioteconomia
e de Bacharel em Biblioteconomia e Documentação, expedidos
até a data desta Lei por escolas oficialmente reconhecidas
e registradas nos órgãos competentes, de acordo com a
legislação em vigor.
Art.
48 – As pessoas não portadoras de diploma, que tenham
exercido a atividade de 30 de Janeiro de 1987, e que
já estão devidamente registradas nos quadros dos Conselhos
Regionais de Biblioteconomia, estão habilitadas no exercício
da profissão.
Art.
49 – (Vetado)
Art.
50 – (Vetado)
Art.
51 – (Vetado)
Art.
52 – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
53 – (Vetado)
Brasília,
25 de junho de 1998; 177o da
Independência
e 110o da República.
Fernando
Henrique Cardoso
Renan
Calheiros
Edward
Amadeo
Publicada
no D.O.U. – em 26/06/98
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