RESOLUÇÃO CFB No 399, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1993

Dispõe sobre normas para apuração das faltas e aplicação das sanções do Código de Ética Profissional e dá outras providências.

O Conselho Federa1 de Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no 4.084, de 30 de junho de 1962 e o Decreto no 56.725 de 16 de agosto de 1965, Resolve:


Capítulo I


Introdução


Art. 1o – A presente Resolução dispõe sobre as regras de procedimento para a aplicação das penalidades decorrentes de infrações cometidas pelos Bibliotecários no desempenho de sua atividade profissional.

Art. 2o – As disposições desta Resolução são aplicáveis, no que couber, aos processos em curso nos Conselhos de Biblioteconomia, ainda que não de caráter ético.

Art. 3o – O Sistema Jurídico dos Conselhos de Biblioteconomia se divide em duas instâncias, sendo a primeira constituída pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia e a segunda e última representada pelo Conselho Federal de Biblioteconomia.

Art. 4o – Compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia processar e julgar, nas instâncias mencionadas no Art. 3o desta Resolução, os Bibliotecários pela prática de infrações éticas, sem prejuízo da competência judicial comum quando a infração constitua fato punível por lei.

Parágrafo Único – Aos Conselhos caberá a execução de suas decisões, excetuada a hipótese de instauração de ação judicial comum competindo ao Conselho Federal, neste caso, decidir as sanções aplicáveis.

Art. 5o – A competência jurisdicional entre os Conselhos de Biblioteconomia será determinada pela inscrição do Bibliotecário à época do fato punível, ainda que tenha sido praticado fora dos limites de sua jurisdição.

Art. 6o – Ao Conselho Federal de Biblioteconomia compete o julgamento, em instância única, dos membros dos Conselhos Regionais e dos seus próprios, bem como, de todos os profissionais que, direta ou indiretamente praticarem atos de qualquer natureza que venham comprometer, sem justa causa, o Conselho Federal ou qualquer um de seus membros, aplicando e executando as penalidades cabíveis.

Art. 7o – Como órgão judiciante de segunda e última instância, cabe ao Conselho Federal de Biblioteconomia o julgamento de recursos das decisões dos Conselhos Regionais e das Revisões de suas próprias decisões nos casos previstos em lei.

Art. 8o – Aos Conselhos de Biblioteconomia compete o enquadramento jurídico dos fatos apresentados na forma do Art. 9o desta Resolução, assegurado ao interessado ampla defesa.


Capítulo II

Da Ação Ética

Art. 9o – A ação ética pode ser iniciada “ex officio” pelos Conselhos de Biblioteconomia, por representação de autoridade, por provocação de associação de classe, por denúncia, com legítimo interesse moral, de bibliotecário ou de outra pessoa capaz.
Parágrafo Único – As ações serão processadas pela Comissão de Ética Profissional, na forma do disposto neste Artigo.

Art. 10 – O procedimento “ex officio” terá início através de requerimento do Plenário, de qualquer Conselheiro ou de fiscal do Conselho, aprovada a proposta pelo Presidente do Conselho.

Art. 11 – Ocorrendo representação de autoridade, o Presidente do Conselho Regional deve verificar, preliminarmente, se existem elementos que justifiquem a ação ética, podendo, se necessário, solicitar maiores esclarecimentos sobre os fatos à autoridade representante.

Art. 12 – Em caso de denúncia, decidirá o Presidente do Conselho Regional quanto ao imediato início da ação ética, podendo solicitar ao denunciante, esclarecimentos sobre as infrações imputadas.

Art. 13 – A denúncia deve ser dirigida ao Conselho Regional por escrito, assinada e identificada, em duas vias, apontando claramente os fatos imputados, juntando todas as provas documentais e indicando eventuais testemunhas, podendo incluir solicitação de perícia.

Art. 14 – Deferida a instauração de ação ética, o Presidente do Conselho Regional determinará, com base em parecer escrito da Comissão de Ética, a lavratura do auto de infração.

Art. 15 – As regras deste capítulo serão também aplicadas às ações éticas que tenham de ser processadas e julgadas em instância originária do Conselho Federal de Biblioteconomia.


Capítulo III

Dos Atos Processuais


Art. 16 – Os processos éticos terão a forma de autos judiciais, devendo suas folhas serem numeradas e rubricadas por servidor credenciado do Conselho onde a ação tiver curso, cabendo a cada processo um número de ordem que o caracterizará.

Art. 17 – Todos os atos processuais deverão, de regra, ser praticados na sede dos Conselhos de Biblioteconomia, e quando necessariamente cumpríveis fora da sede, serão realizados em presença da Comissão de Ética.

§ 1o – É facultado à Comissão de Ética, através de seu coordenador, constituir uma ou mais comissões de instrução para auxiliar na apuração dos fatos relacionados com os processos éticos.
§ 2o – A Comissão de Instrução prevista no parágrafo anterior é de caráter facultativo e será composta de três bibliotecários, sendo designado um deles para presidi-la e outro para secretariá-la.

Art. 18 – Todos os atos e termos do processo ético deverão ser datilografados em duas vias, os quais juntados às demais peças em cópia, formarão a segunda via dos autos, que permanecerá sempre na sede do Conselho.

Art. 19 – Os atos e termos praticados no processo ético devem ser devidamente rubricados por um servidor do Conselho e por um Conselheiro, de preferência membro da Comissão de Ética.


Capítulo IV

Das Citações e Intimações

Art. 20 – Citação, ato pelo qual se dá conhecimento ao acusado de falta ética, será efetuada através de remessa postal com aviso de recebimento, considerando-se que o momento consumativo da citação será de 24 (vinte e quatro) horas após a recepção.

§ 1o – No momento da citação, deve o causado ser convocado para apresentar defesa na ação competente até o final;
§ 2o – Da citação se fará acompanhar o auto de infração referido no art. 14 desta Resolução.

Art. 21 – Para a intimação, ciência que o mesmo se fará cumprir um ato ou tomar conhecimento da decisão proferida no processo, obedecerá o mesmo ritual previsto para a citação no artigo anterior.


Capítulo V

Da Competência da Comissão de Ética

Art. 22 – Compete à Comissão de Ética emitir parecer escrito sobre o fato imputado, tendo esta manifestação caráter opinativo, sem constituir pré-julgamento ou obrigar o Presidente do Conselho a instaurar o processo ético.

Art. 23 – A Comissão de Ética orientará a instrução do processo instaurado na forma das disposições que se seguem.

Parágrafo Único – A Comissão de Ética poderá, por ato de seu Coordenador, constituir uma ou mais Comissões de Instrução, nos termos dos parágrafos 1o e 2o do art. 17.


Capítulo VI

Da Instauração do Processo Ético

Art. 24 – Determinada a instauração do processo Ético pelo Presidente do Conselho Regional, será a representação ou denúncia autuada com todos os elementos de prova e encaminhados os autos à Comissão de Ética.

Art. 25 – Recebido o processo, a Comissão de Ética, por seu Coordenador, determinará a citação do acusado na forma do art. 20, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de defesa.

Art. 26 – Não sendo encontrado o acusado ou opondo-se ele ao recebimento da citação ou dela tomando conhecimento, sem oferecer defesa, tornar-se-á revel e ser-lhe-á nomeado pelo Presidente do Conselho Regional defensor dativo, não podendo a indicação recair sobre Conselheiro efetivo ou suplente.
Parágrafo Único – A nomeação de defensor dativo é irrecusável, salvo motivo relevante, a critério do Presidente do Conselho Regional e obrigará a apresentação de defesa e acompanhamento do processo até decisão final.

Art. 27 – Ao revel, será sempre assegurado o direito de intervir no processo, porém não podendo discutir atos processuais já praticados nem reclamar de sua execução.

Art. 28 – Apresentada a defesa, onde o acusado deverá expor claramente suas razões e indicar as provas que pretende apresentar, a Comissão de Ética designará data para o interrogatório do acusado e mandará intimá-lo com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo Único – O interrogatório poderá ser dispensado se não houver comparecimento dentro dos prazos preestabelecidos, tendo direito a Comissão de Ética Profissional, de convocar o acusado, por 2 (duas) vezes, não podendo exceder o prazo de 60 (sessenta) dias entre a primeira e a segunda convocação.

Art. 29 – A critério da Comissão de Ética, poderá ser determinado o depoimento do representante ou denunciante, o qual deverá também ser intimado com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 30 – Caberá ainda à Comissão de Ética, a tomada de depoimentos testemunhais e determinar a realização de diligência que forem requeridas e admitidas como necessárias ou as que considere indispensáveis à apuração dos fatos.

Art. 31 – Os depoimentos do acusado, do representante ou denunciante, com os das testemunhas deverão ser prestados perante a Comissão de Ética, cabendo a seu Presidente dirigir as perguntas.
Parágrafo Único – Os depoimentos serão datilografados, assinados pelos depoentes e pelos membros da Comissão de Ética, em duas vias para os fins previstos no Art. 18 desta Resolução.

Art. 32 – Em caso de falta disciplinar atribuída a Conselheiro ou dirigente dos Conselhos de Biblioteconomia, o julgamento estará afeto ao Conselho Federal de Biblioteconomia, podendo a instrução ser procedida por sua Comissão de Ética, cujo Coordenador designará um Relator Especial e, em sua composição plena, decidirá em caráter de urgência.

Art. 33 – Encerrada a instrução, a Comissão de Ética remeterá em 5 (cinco) dias, os autos ao Presidente do Conselho Regional para que seja o caso submetido a julgamento.


Capítulo VII

Do Julgamento

Art. 34 – Recebido o processo, o Presidente do Conselho Regional designará um Relator dentre os Conselheiros efetivos ou suplentes, o qual deverá apresentar relatório conclusivo sobre a questão em pauta, até 5 (cinco) dias antes da reunião plenária em que será o caso submetido a julgamento.

Art. 35 – Ao designar o Relator, o Presidente do Conselho Regional marcará a data do julgamento, devendo os representantes ou denunciantes serem notificados com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 36 – Aberta a sessão de julgamento, o Presidente do Conselho Regional convidará as partes a ocuparem seus lugares e anunciará o seu início, apregoando o número do processo e os nomes do representante ou denunciante e do acusado.

Art. 37 – Será imediatamente dada a palavra ao relator do processo que lerá o seu relatório onde deverá constar um resumo do fato imputado, da defesa, da instrução realizada, das provas colhidas e de sua conclusão final sobre o caso.

Art. 38 – Após a leitura do relatório conclusivo, poderão as partes fazer sustentações orais, a cada qual facultado o prazo improrrogável de 10 (dez) minutos, falando pela ordem, o representante ou denunciante e o acusado.

Art. 39 – Terminada a sustentação oral das partes, o Presidente do Conselho Regional indagará de seus pares se estão esclarecidos sobre os fatos e em condições de votar, caso em que tomará a decisão pela maioria de votos.
Parágrafo Único – Poderá qualquer Conselheiro, até a proclamação do resultado do julgamento, pedir vistas dos autos, caso em que a conclusão do julgamento se dará na sessão imediatamente seguinte e para a qual as partes deverão ser notificadas.

Art. 40 – Proclamado o resultado, o Presidente declarará que os fundamentos da decisão são os constantes do relatório conclusivo, se for voto vencedor, e, caso contrário, se vencido, será designado um Conselheiro para redigir as razões da sentença, que serão consignadas na respectiva ata de julgamento.

§ 1o – Ainda que seja voto vencido o relatório conclusivo deverá ser juntado aos autos para constar e ser objeto de exame em caso de eventual recurso;
§ 2o – Será denominado acórdão a decisão proferida em processo ético.

Art. 41 – Estando as partes presentes ao julgamento, considerar-se-ão notificadas da decisão naquela data para todos os efeitos, inclusive contagem de prazo para recurso.
Parágrafo Único – Ausentes as partes do julgamento, serão elas notificadas por correspondência postal, com aviso de recebimento, anexada cópia do inteiro teor da decisão.


Capítulo VIII

Das Infrações Disciplinares e Penalidades

Art. 42 – A transgressão de preceito do Código de Ética, constitui infração disciplinar, sancionada, segundo a gravidade com a aplicação das seguintes penalidades:

a) Advertência reservada;
b) Censura pública;
c) Multa de um a cinqüenta vezes o valor atualizado da mensalidade;
d) Suspensão do exercício profissional por prazo de até 3 (três) anos;
e) Cassação do registro profissional “ad referendum” do Conselho Federal.

Parágrafo Único – As penalidades serão anotadas na Carteira de Identidade Profissional e no cadastro do Conselho, sendo comunicadas ao Conselho Federal e demais Conselhos Regionais e ao empregador.

Art. 43 – O julgamento das questões relacionadas a transgressão de preceito do Código de Ética incumbe, originariamente aos CRBs, facultado recurso de efeito suspensivo, interposto ao CFB.

Parágrafo Único – O recurso deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação.

Art. 44 – Serão igualmente passíveis de penalidades os profissionais com registro provisório.

Art. 45 – Salvo os casos de manifesta gravidade que exijam a aplicação imediata da penalidade mais grave, a imposição das penalidades obedecerá a graduação do Art. 41.

§ 1o – Entende-se por gradação o critério de que valerá o julgamento para apenar o acusado, aplicando da pena mais leve para a mais pesada na medida em que o fato imputado exija punição maior;
§ 2o – De manifesta gravidade é a atitude tomada por Bibliotecário no exercício da profissão, que pela sua natureza, impeça a continuidade de atividade profissional por absoluta falta de decoro.

Art. 46 – Imposta a pena de cassação do registro profissional o Conselho Regional recorrerá de ofício de sua decisão para o Conselho Federal de Biblioteconomia, assegurando o direito das partes interessadas aduzirem razões em abono de suas teses.


Capítulo IX

Dos Julgamentos no CRB

Art. 47 – Só terão efeito suspensivo da execução da pena, os recursos das decisões que decretarem a cassação do registro profissional ou a sua suspensão.

Art. 48 – Das decisões dos Conselhos Regionais caberá sempre o recurso para o Conselho Federal de Biblioteconomia, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência dada aos interessados.

Parágrafo Único – Igualmente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, poderá ser interposto recurso contra a decisão do Presidente do Conselho Regional que indeferir a instauração de ação ética, sendo titular do direito de recorrer qualquer Conselheiro, o representante ou o denunciante.

Art. 49 – O recurso será interposto por escrito, formulando o recorrente, de modo claro e objetivo, suas razões , devendo ser apresentadas na Secretaria do Conselho Regional, ocasião em que se certificará no processo, a data de sua entrada e se fornecerá protocolo ao recorrente.

Art. 50 – Recebido o recurso a Secretaria informará nos autos acerca de sua tempestividade, encaminhando o processo ao Presidente do Conselho Regional, que mandará notificar a parte contrária, se houver, para contestar o recurso em 15 (quinze) dias úteis e em seguida determinará a subida ao Conselho Federal de Biblioteconomia, com ou sem contra-razões.


Capítulo X

Dos Julgamentos no CFB

Art. 51 – O julgamento dos processos no Conselho Federal de Biblioteconomia obedecerá o mesmo rito estabelecido para julgamento perante os Conselhos Regionais.

Art. 52 – Nas questões em que o CFB é instância originária para processar e julgar, a instrução será feita através da Comissão de Ética, cabendo-lhe as mesmas atribuições estabelecidas no Capítulo V desta Resolução.

Art. 53 – Cabe, ainda ao Conselho Federal de Biblioteconomia o julgamento do recurso de revisão de suas próprias decisões, no prazo de 15 (quinze) dias, quando as mesmas determinarem a cassação de mandato de Conselheiros Regionais ou Federais.

Parágrafo Único – O recurso de revisão terá efeito suspensivo.


Capítulo XI

Da Execução

Art. 54 – Julgada procedente a ação ética por decisão final da qual não caiba recurso com efeito suspensivo ou cabendo, não tendo ele sido interposto, o Conselho Regional executará a sentença.

Art. 55 – A execução da sentença consistirá no cumprimento da penalidade pelo infrator, devendo-se fazer constar em seu prontuário o resultado do processo.


Capítulo XII

Das Disposições Finais

Art. 56 – Poderão funcionar nos processos éticos, as partes interessadas, por si ou através de advogados, constituídos estes por mandatos devidamente formalizados.

Art. 57 – Nos casos de infrações que não venham ao conhecimento dos Conselhos Regionais por representação ou denúncia, poderá a Diretoria convocar por escrito o infrator para se retratar, evitando-se a ação ética, registrando-se, entretanto, o fato.

Parágrafo Único – A infração perdoada se constituirá em agravante, em caso de reincidência.

Art. 58 – Prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de verificação do fato respectivo, as infrações éticas, só se interrompendo este prazo pela propositura da competente ação.

Art. 59 – O processo ético visa trazer ao julgamento a variedade dos fatos e a ampla defesa do acusado, somente devendo ser anulado o seu curso, quando o ato processual praticado atente contra algum destes objetivos.

Art. 60 – O processo ético instaurado, instruído e julgado em caráter sigiloso, não sendo permitida vista dos autos, salvo aos interessados ou procuradores legítimos.

Art. 61 – O processo ético será sigiloso, estendendo-se o dever de segredo não só à Comissão de Ética e aos Conselheiros, como também aos servidores dos Conselhos que dele tomarem conhecimento em razão de ofício.

Art. 62 – Todos os processos éticos deverão ser concluídos perante os Conselhos Regionais em 6 (seis) meses, no máximo, comunicando-se imediatamente ao Conselho Federal de Biblioteconomia o excesso do prazo e as razões que o acarretaram.

Parágrafo Único – Todos os processos disciplinares, paralisados há mais de 3 (três) anos, pendentes de despachos ou julgamentos, serão arquivados “ex officio” ou a requerimento da parte interessada.

Art. 63 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções 111/74, 189/78 e 262/80.


Elaine Marinho Faria Ida
Presidente

Regina Chitto Stumpf
1a Secretária





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