RESOLUÇÃO
CFB No 399, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1993
Dispõe sobre normas para apuração das faltas e aplicação
das sanções do Código de Ética Profissional e dá outras
providências.
O Conselho Federa1 de Biblioteconomia, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei no 4.084, de 30 de junho de 1962 e o
Decreto no 56.725 de 16 de agosto de 1965, Resolve:
Capítulo I
Introdução
Art. 1o – A presente Resolução dispõe
sobre as regras de procedimento para a aplicação das penalidades
decorrentes de infrações cometidas pelos Bibliotecários
no desempenho de sua atividade profissional.
Art. 2o – As disposições desta
Resolução são aplicáveis, no que couber,
aos processos em curso nos Conselhos de Biblioteconomia, ainda
que não de caráter ético.
Art. 3o – O Sistema Jurídico dos
Conselhos de Biblioteconomia se divide em duas instâncias,
sendo a primeira constituída pelos Conselhos Regionais de
Biblioteconomia e a segunda e última representada pelo Conselho
Federal de Biblioteconomia.
Art. 4o – Compete ao Conselho Federal e
aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia processar e julgar,
nas instâncias mencionadas no Art. 3o desta Resolução,
os Bibliotecários pela prática de infrações éticas,
sem prejuízo da competência judicial comum quando
a infração constitua fato punível por lei.
Parágrafo Único – Aos Conselhos
caberá a execução de suas decisões,
excetuada a hipótese de instauração de ação
judicial comum competindo ao Conselho Federal, neste caso, decidir
as sanções aplicáveis.
Art. 5o – A competência jurisdicional
entre os Conselhos de Biblioteconomia será determinada pela
inscrição do Bibliotecário à época
do fato punível, ainda que tenha sido praticado fora dos
limites de sua jurisdição.
Art. 6o – Ao Conselho Federal de Biblioteconomia
compete o julgamento, em instância única, dos membros
dos Conselhos Regionais e dos seus próprios, bem como, de
todos os profissionais que, direta ou indiretamente praticarem
atos de qualquer natureza que venham comprometer, sem justa causa,
o Conselho Federal ou qualquer um de seus membros, aplicando e
executando as penalidades cabíveis.
Art. 7o – Como órgão judiciante
de segunda e última instância, cabe ao Conselho Federal
de Biblioteconomia o julgamento de recursos das decisões
dos Conselhos Regionais e das Revisões de suas próprias
decisões nos casos previstos em lei.
Art. 8o – Aos Conselhos de Biblioteconomia
compete o enquadramento jurídico dos fatos apresentados
na forma do Art. 9o desta Resolução, assegurado ao
interessado ampla defesa.
Capítulo II
Da Ação Ética
Art. 9o – A ação ética
pode ser iniciada “ex officio” pelos Conselhos de Biblioteconomia,
por representação de autoridade, por provocação
de associação de classe, por denúncia, com
legítimo interesse moral, de bibliotecário ou de
outra pessoa capaz.
Parágrafo Único – As ações serão processadas
pela Comissão de Ética Profissional, na forma do disposto neste
Artigo.
Art. 10 – O procedimento “ex officio” terá início
através de requerimento do Plenário, de qualquer
Conselheiro ou de fiscal do Conselho, aprovada a proposta pelo
Presidente do Conselho.
Art. 11 – Ocorrendo representação
de autoridade, o Presidente do Conselho Regional deve verificar,
preliminarmente, se existem elementos que justifiquem a ação ética,
podendo, se necessário, solicitar maiores esclarecimentos
sobre os fatos à autoridade representante.
Art. 12 – Em caso de denúncia, decidirá o
Presidente do Conselho Regional quanto ao imediato início
da ação ética, podendo solicitar ao denunciante,
esclarecimentos sobre as infrações imputadas.
Art. 13 – A denúncia deve ser dirigida
ao Conselho Regional por escrito, assinada e identificada, em duas
vias, apontando claramente os fatos imputados, juntando todas as
provas documentais e indicando eventuais testemunhas, podendo incluir
solicitação de perícia.
Art. 14 – Deferida a instauração
de ação ética, o Presidente do Conselho Regional
determinará, com base em parecer escrito da Comissão
de Ética, a lavratura do auto de infração.
Art. 15 – As regras deste capítulo
serão também aplicadas às ações éticas
que tenham de ser processadas e julgadas em instância originária
do Conselho Federal de Biblioteconomia.
Capítulo III
Dos Atos Processuais
Art. 16 – Os processos éticos terão a
forma de autos judiciais, devendo suas folhas serem numeradas e rubricadas
por servidor credenciado do Conselho onde a ação tiver curso,
cabendo a cada processo um número de ordem que o caracterizará.
Art. 17 – Todos os atos processuais deverão,
de regra, ser praticados na sede dos Conselhos de Biblioteconomia,
e quando necessariamente cumpríveis fora da sede, serão
realizados em presença da Comissão de Ética.
§
1o – É facultado à Comissão de Ética,
através de seu coordenador, constituir uma ou mais comissões
de instrução para auxiliar na apuração
dos fatos relacionados com os processos éticos.
§ 2o – A Comissão de Instrução prevista no parágrafo
anterior é de caráter facultativo e será composta de três
bibliotecários, sendo designado um deles para presidi-la e outro para
secretariá-la.
Art. 18 – Todos os atos e termos do processo ético
deverão ser datilografados em duas vias, os quais juntados às
demais peças em cópia, formarão a segunda via dos autos,
que permanecerá sempre na sede do Conselho.
Art. 19 – Os atos e termos praticados no
processo ético devem ser devidamente rubricados por um servidor
do Conselho e por um Conselheiro, de preferência membro da
Comissão de Ética.
Capítulo IV
Das Citações e Intimações
Art. 20 – Citação, ato pelo
qual se dá conhecimento ao acusado de falta ética,
será efetuada através de remessa postal com aviso
de recebimento, considerando-se que o momento consumativo da citação
será de 24 (vinte e quatro) horas após a recepção.
§
1o – No momento da citação, deve o causado
ser convocado para apresentar defesa na ação competente
até o final;
§ 2o – Da citação se fará acompanhar o auto de
infração referido no art. 14 desta Resolução.
Art. 21 – Para a intimação, ciência
que o mesmo se fará cumprir um ato ou tomar conhecimento da decisão
proferida no processo, obedecerá o mesmo ritual previsto para a citação
no artigo anterior.
Capítulo V
Da Competência da Comissão de Ética
Art. 22 – Compete à Comissão
de Ética emitir parecer escrito sobre o fato imputado, tendo
esta manifestação caráter opinativo, sem constituir
pré-julgamento ou obrigar o Presidente do Conselho a instaurar
o processo ético.
Art. 23 – A Comissão de Ética
orientará a instrução do processo instaurado
na forma das disposições que se seguem.
Parágrafo Único – A Comissão
de Ética poderá, por ato de seu Coordenador, constituir
uma ou mais Comissões de Instrução, nos termos
dos parágrafos 1o e 2o do art. 17.
Capítulo VI
Da Instauração do Processo Ético
Art. 24 – Determinada a instauração
do processo Ético pelo Presidente do Conselho Regional,
será a representação ou denúncia autuada
com todos os elementos de prova e encaminhados os autos à Comissão
de Ética.
Art. 25 – Recebido o processo, a Comissão
de Ética, por seu Coordenador, determinará a citação
do acusado na forma do art. 20, concedendo o prazo de 15 (quinze)
dias para oferecimento de defesa.
Art. 26 – Não sendo encontrado o
acusado ou opondo-se ele ao recebimento da citação
ou dela tomando conhecimento, sem oferecer defesa, tornar-se-á revel
e ser-lhe-á nomeado pelo Presidente do Conselho Regional
defensor dativo, não podendo a indicação recair
sobre Conselheiro efetivo ou suplente.
Parágrafo Único – A nomeação de defensor
dativo é irrecusável, salvo motivo relevante, a critério
do Presidente do Conselho Regional e obrigará a apresentação
de defesa e acompanhamento do processo até decisão final.
Art. 27 – Ao revel, será sempre assegurado
o direito de intervir no processo, porém não podendo
discutir atos processuais já praticados nem reclamar de
sua execução.
Art. 28 – Apresentada a defesa, onde o acusado
deverá expor claramente suas razões e indicar as
provas que pretende apresentar, a Comissão de Ética
designará data para o interrogatório do acusado e
mandará intimá-lo com a antecedência mínima
de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Único – O interrogatório
poderá ser dispensado se não houver comparecimento
dentro dos prazos preestabelecidos, tendo direito a Comissão
de Ética Profissional, de convocar o acusado, por 2 (duas)
vezes, não podendo exceder o prazo de 60 (sessenta) dias
entre a primeira e a segunda convocação.
Art. 29 – A critério da Comissão
de Ética, poderá ser determinado o depoimento do
representante ou denunciante, o qual deverá também
ser intimado com a antecedência mínima de 5 (cinco)
dias úteis.
Art. 30 – Caberá ainda à Comissão
de Ética, a tomada de depoimentos testemunhais e determinar
a realização de diligência que forem requeridas
e admitidas como necessárias ou as que considere indispensáveis à apuração
dos fatos.
Art. 31 – Os depoimentos do acusado, do
representante ou denunciante, com os das testemunhas deverão
ser prestados perante a Comissão de Ética, cabendo
a seu Presidente dirigir as perguntas.
Parágrafo Único – Os depoimentos serão datilografados,
assinados pelos depoentes e pelos membros da Comissão de Ética,
em duas vias para os fins previstos no Art. 18 desta Resolução.
Art. 32 – Em caso de falta disciplinar atribuída
a Conselheiro ou dirigente dos Conselhos de Biblioteconomia, o
julgamento estará afeto ao Conselho Federal de Biblioteconomia,
podendo a instrução ser procedida por sua Comissão
de Ética, cujo Coordenador designará um Relator Especial
e, em sua composição plena, decidirá em caráter
de urgência.
Art. 33 – Encerrada a instrução,
a Comissão de Ética remeterá em 5 (cinco)
dias, os autos ao Presidente do Conselho Regional para que seja
o caso submetido a julgamento.
Capítulo VII
Do Julgamento
Art. 34 – Recebido o processo, o Presidente
do Conselho Regional designará um Relator dentre os Conselheiros
efetivos ou suplentes, o qual deverá apresentar relatório
conclusivo sobre a questão em pauta, até 5 (cinco)
dias antes da reunião plenária em que será o
caso submetido a julgamento.
Art. 35 – Ao designar o Relator, o Presidente
do Conselho Regional marcará a data do julgamento, devendo
os representantes ou denunciantes serem notificados com antecedência
mínima de 10 (dez) dias.
Art. 36 – Aberta a sessão de julgamento,
o Presidente do Conselho Regional convidará as partes a
ocuparem seus lugares e anunciará o seu início, apregoando
o número do processo e os nomes do representante ou denunciante
e do acusado.
Art. 37 – Será imediatamente dada
a palavra ao relator do processo que lerá o seu relatório
onde deverá constar um resumo do fato imputado, da defesa,
da instrução realizada, das provas colhidas e de
sua conclusão final sobre o caso.
Art. 38 – Após a leitura do relatório
conclusivo, poderão as partes fazer sustentações
orais, a cada qual facultado o prazo improrrogável de 10
(dez) minutos, falando pela ordem, o representante ou denunciante
e o acusado.
Art. 39 – Terminada a sustentação
oral das partes, o Presidente do Conselho Regional indagará de
seus pares se estão esclarecidos sobre os fatos e em condições
de votar, caso em que tomará a decisão pela maioria
de votos.
Parágrafo Único – Poderá qualquer Conselheiro, até a
proclamação do resultado do julgamento, pedir vistas dos autos,
caso em que a conclusão do julgamento se dará na sessão
imediatamente seguinte e para a qual as partes deverão ser notificadas.
Art. 40 – Proclamado o resultado, o Presidente
declarará que os fundamentos da decisão são
os constantes do relatório conclusivo, se for voto vencedor,
e, caso contrário, se vencido, será designado um
Conselheiro para redigir as razões da sentença, que
serão consignadas na respectiva ata de julgamento.
§
1o – Ainda que seja voto vencido o relatório conclusivo
deverá ser juntado aos autos para constar e ser objeto de
exame em caso de eventual recurso;
§ 2o – Será denominado acórdão a decisão
proferida em processo ético.
Art. 41 – Estando as partes presentes ao julgamento,
considerar-se-ão notificadas da decisão naquela data para todos
os efeitos, inclusive contagem de prazo para recurso.
Parágrafo Único – Ausentes as partes do julgamento, serão
elas notificadas por correspondência postal, com aviso de recebimento,
anexada cópia do inteiro teor da decisão.
Capítulo VIII
Das Infrações Disciplinares e Penalidades
Art. 42 – A transgressão de preceito
do Código de Ética, constitui infração
disciplinar, sancionada, segundo a gravidade com a aplicação
das seguintes penalidades:
a) Advertência reservada;
b) Censura pública;
c)
Multa de um a cinqüenta vezes o valor atualizado da mensalidade;
d) Suspensão do exercício profissional por prazo de até 3
(três) anos;
e) Cassação do registro profissional “ad referendum” do
Conselho Federal.
Parágrafo Único – As penalidades
serão anotadas na Carteira de Identidade Profissional e
no cadastro do Conselho, sendo comunicadas ao Conselho Federal
e demais Conselhos Regionais e ao empregador.
Art. 43 – O julgamento das questões
relacionadas a transgressão de preceito do Código
de Ética incumbe, originariamente aos CRBs, facultado recurso
de efeito suspensivo, interposto ao CFB.
Parágrafo Único – O recurso
deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da data do recebimento da comunicação.
Art. 44 – Serão igualmente passíveis
de penalidades os profissionais com registro provisório.
Art. 45 – Salvo os casos de manifesta gravidade
que exijam a aplicação imediata da penalidade mais
grave, a imposição das penalidades obedecerá a
graduação do Art. 41.
§
1o – Entende-se por gradação o critério
de que valerá o julgamento para apenar o acusado, aplicando
da pena mais leve para a mais pesada na medida em que o fato imputado
exija punição maior;
§ 2o – De manifesta gravidade é a atitude tomada por Bibliotecário
no exercício da profissão, que pela sua natureza, impeça
a continuidade de atividade profissional por absoluta falta de decoro.
Art. 46 – Imposta a pena de cassação do
registro profissional o Conselho Regional recorrerá de ofício
de sua decisão para o Conselho Federal de Biblioteconomia, assegurando
o direito das partes interessadas aduzirem razões em abono de suas teses.
Capítulo IX
Dos Julgamentos no CRB
Art. 47 – Só terão efeito
suspensivo da execução da pena, os recursos das decisões
que decretarem a cassação do registro profissional
ou a sua suspensão.
Art. 48 – Das decisões dos Conselhos
Regionais caberá sempre o recurso para o Conselho Federal
de Biblioteconomia, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência
dada aos interessados.
Parágrafo Único – Igualmente,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, poderá ser
interposto recurso contra a decisão do Presidente do Conselho
Regional que indeferir a instauração de ação ética,
sendo titular do direito de recorrer qualquer Conselheiro, o representante
ou o denunciante.
Art. 49 – O recurso será interposto
por escrito, formulando o recorrente, de modo claro e objetivo,
suas razões , devendo ser apresentadas na Secretaria do
Conselho Regional, ocasião em que se certificará no
processo, a data de sua entrada e se fornecerá protocolo
ao recorrente.
Art. 50 – Recebido o recurso a Secretaria
informará nos autos acerca de sua tempestividade, encaminhando
o processo ao Presidente do Conselho Regional, que mandará notificar
a parte contrária, se houver, para contestar o recurso em
15 (quinze) dias úteis e em seguida determinará a
subida ao Conselho Federal de Biblioteconomia, com ou sem contra-razões.
Capítulo X
Dos Julgamentos no CFB
Art. 51 – O julgamento dos processos no
Conselho Federal de Biblioteconomia obedecerá o mesmo rito
estabelecido para julgamento perante os Conselhos Regionais.
Art. 52 – Nas questões em que o CFB é instância
originária para processar e julgar, a instrução
será feita através da Comissão de Ética,
cabendo-lhe as mesmas atribuições estabelecidas no
Capítulo V desta Resolução.
Art. 53 – Cabe, ainda ao Conselho Federal
de Biblioteconomia o julgamento do recurso de revisão de
suas próprias decisões, no prazo de 15 (quinze) dias,
quando as mesmas determinarem a cassação de mandato
de Conselheiros Regionais ou Federais.
Parágrafo Único – O recurso
de revisão terá efeito suspensivo.
Capítulo XI
Da Execução
Art. 54 – Julgada procedente a ação ética
por decisão final da qual não caiba recurso com efeito
suspensivo ou cabendo, não tendo ele sido interposto, o
Conselho Regional executará a sentença.
Art. 55 – A execução da sentença
consistirá no cumprimento da penalidade pelo infrator, devendo-se
fazer constar em seu prontuário o resultado do processo.
Capítulo XII
Das Disposições Finais
Art. 56 – Poderão funcionar nos processos éticos,
as partes interessadas, por si ou através de advogados,
constituídos estes por mandatos devidamente formalizados.
Art. 57 – Nos casos de infrações
que não venham ao conhecimento dos Conselhos Regionais por
representação ou denúncia, poderá a
Diretoria convocar por escrito o infrator para se retratar, evitando-se
a ação ética, registrando-se, entretanto,
o fato.
Parágrafo Único – A infração
perdoada se constituirá em agravante, em caso de reincidência.
Art. 58 – Prescreve em 5 (cinco) anos, contados
da data de verificação do fato respectivo, as infrações éticas,
só se interrompendo este prazo pela propositura da competente
ação.
Art. 59 – O processo ético visa trazer
ao julgamento a variedade dos fatos e a ampla defesa do acusado,
somente devendo ser anulado o seu curso, quando o ato processual
praticado atente contra algum destes objetivos.
Art. 60 – O processo ético instaurado,
instruído e julgado em caráter sigiloso, não
sendo permitida vista dos autos, salvo aos interessados ou procuradores
legítimos.
Art. 61 – O processo ético será sigiloso,
estendendo-se o dever de segredo não só à Comissão
de Ética e aos Conselheiros, como também aos servidores
dos Conselhos que dele tomarem conhecimento em razão de
ofício.
Art. 62 – Todos os processos éticos
deverão ser concluídos perante os Conselhos Regionais
em 6 (seis) meses, no máximo, comunicando-se imediatamente
ao Conselho Federal de Biblioteconomia o excesso do prazo e as
razões que o acarretaram.
Parágrafo Único – Todos os
processos disciplinares, paralisados há mais de 3 (três)
anos, pendentes de despachos ou julgamentos, serão arquivados “ex
officio” ou a requerimento da parte interessada.
Art. 63 – Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial as Resoluções 111/74,
189/78 e 262/80.
Elaine Marinho Faria Ida
Presidente
Regina Chitto Stumpf
1a Secretária